Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 63

- Suco de uva é a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura, sendo tolerada a graduação até 0,5º G.L.


Art. 64

- O suco de uva não poderá conter substâncias estranhas à fruta, excetuadas as previstas na legislação específica.


Art. 65

- O suco de uva que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo a sua concentração, devendo ser denominado de suco de uva concentrado, sendo vedada a adição de açúcar.


Art. 66

- Ao suco de uva simples ou integral ou reprocessado poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de um décimo em peso, dos açúcares do mosto, devendo constar no rótulo a declaração suco de uva adoçado.

§ 1º - Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão [reconstituído].]

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.344, de 04/01/2008.

Redação anterior: [§ 1º - O suco de uva obtido pela diluição do concentrado ou desidratado até sua concentração natural, deverá ser designado suco de uva reprocessado ou reconstituído.]

§ 2º - Suco de uva desidratado é o produto sob a forma sólida, obtido pela desidratação do suco de uva, cujo teor de umidade não excede a três centésimos.

§ 3º - A designação integral ou simples será privativa do suco de uva sem adição de açúcares e na sua concentração natural.