Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 48

Capítulo III - DA ROTULAGEM DE VINHO E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 48

- Ressalvados a marca, o nome do produto, as expressões de domínio público e as ilustrações tradicionais, o rótulo que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.

§ 1º - Os rótulos do vinho e derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.

§ 2º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no Padrão de Identidade e Qualidade.

§ 3º - As disposições deste artigo não, se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que será disciplinado em ato administrativo.

§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

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