Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
- Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente do vinho e derivados do vinho e da uva.
- O rótulo de vinho e derivados do vinho e da uva deverá ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.
- O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome do produtor, fabricante ou engarrafador, ou padronizador;
II - o endereço do estabelecimento de industrialização;
III - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura;
IV - o nome do produto e sua marca comercial;
V - a expressão indústria brasileira;
VI - o conteúdo líquido;
VII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe;
VIII - a graduação alcoólica, se bebida alcoólica;
IX - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; e
X - o grau de concentração acética, quando se tratar de vinagre.
Parágrafo único - Quando os dizeres constantes dos itens IV e VII forem impressos em cápsula metálica, não poderão figurar na sua parte prensada.
- Ressalvados a marca, o nome do produto, as expressões de domínio público e as ilustrações tradicionais, o rótulo que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 1º - Os rótulos do vinho e derivados do vinho e da uva destinados à exportação poderão ser escritos, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 2º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no Padrão de Identidade e Qualidade.
§ 3º - As disposições deste artigo não, se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras, que será disciplinado em ato administrativo.
§ 4º - O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
- O disposto nos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 47 aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendido mediante aposição de rótulo complementar.
- O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou características que não possua.
Parágrafo único - Nos rótulos do vinho e derivados do vinho e da uva que resultarem de padronização é dispensada a indicação de sua origem.