Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 18

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 18

- O pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;

I - firma ou razão social do produtor;

II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;

III - nome, marca, classe e tipo do produto;

IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;

VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e

VIII - outros dados previstos em atos administrativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total