Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Art. 18- O pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;
I - firma ou razão social do produtor;
II - endereço da sede social e dos locais de industrialização;
III - nome, marca, classe e tipo do produto;
IV - composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
V - memorial descritivo do processo de elaboração do produto;
VI - forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;
VII - número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e
VIII - outros dados previstos em atos administrativos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;