Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 24- Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:
I - cantina central (art. 25);
II - posto de vinificação (art. 26);
III - cantina rural (art. 27);
IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);
V - engarrafador ou envasador (art. 29);
VI - padronizador (art. 30);
VII - destilaria (art. 31);
VIII - vinagraria (art. 32);
IX - produtor ou elaborador (art. 33).
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