Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção I - DO MOSTO (Ir para)
Art. 53- Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida com mosto.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.
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