Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Seção IV - DOS PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 126- Os estabelecimentos produtores ou elaboradores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar, mensalmente, em formulário próprio , até o dia 10 do mês subseqüente, a declaração das manipulações ou transformações destes produtos ocorridas durante o mês.
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