Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 147- O Agente Fiscal deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.
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