Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 184

Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)

Seção IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (Ir para)

Art. 184

- Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente (art. 185);

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

III - ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;

IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e

VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.

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