Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (Ir para)
Art. 184- Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente (art. 185);
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;
III - ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;
IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e
VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.
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