Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 71

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 71

- Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678/1988, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 71 - Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678, com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas.]

Parágrafo único - Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.

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