Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 79

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 79

- Quanto ao teor de açúcares, expresso em glicose, o vinho licoroso será denominado de:

I - seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose por litro;

II - doce o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Parágrafo único - A adição de álcool etílico potável no vinho licoroso, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a um décimo do volume total do produto.

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