Legislação

Decreto 99.471, de 24/08/1990

Art.
Art. 3º

- A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com declaração:

I - no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei 6.813, de 10/07/1980;

II - em qualquer caso, de que:

a) possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;

b) detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Parágrafo único - O disposto na parte final do inciso I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria.

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