Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo V - DOS DEPÓSITOS (Ir para)
Art. 30- O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas nos arts. 50 e 52 e responderá:
I - pela atualização monetária da importância correspondente; e
II - pelos juros de mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento, incidentes sobre o valor atualizado.
§ 1º - A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2º - Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para dez por cento.
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial.
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