Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo VI - DOS SAQUES (Ir para)
Art. 36- O saque poderá ser efetuado mediante:
I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos dos incisos I e II do artigo precedente;
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso de falecimento do trabalhador;
III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo anterior;
IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a termo;
V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias; e]
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;
Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do artigo precedente.]
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 5.860, de 26/07/2006): [VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e]
Decreto 5.860, de 26/07/2006 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 2.430, de 17/12/1997): [VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada.]
Decreto 2.430, de 17/12/1997 (acrescenta o inc. VII).VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e
Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incs. XI, XIII e XIV do art. 35.]
Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o inc. VIII).IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.
Decreto 9.345, de 16/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX).Parágrafo único - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.
Decreto 5.860, de 26/07/2006 (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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