Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 47

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 47

- Constituem infrações à Lei 8.036/1990:

I - não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;

II - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

Parágrafo único - Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às seguintes multas:

a) de dois a cinco BTN, nos casos dos incisos II e III; e

b) de dez a cem BTN, nos casos dos incisos I, IV e V.

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