Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 49

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 49

- Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente pelo BTN Fiscal até a data de seu efetivo pagamento.

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