Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 50- O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei 368, de 14/12/1968, art. 1º):
I - pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
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