Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 52- Pela infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei 368/1968, art. 4º).
Parágrafo único - Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
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