Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo XII - DO CONSELHO CURADOR DO FGTS (Ir para)
Art. 65- (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019).
Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º (revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 65 - O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Ação Social;
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - três representantes dos trabalhadores; e
VI - três representantes dos empregadores.
§ 1º - Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma vez.
§ 2º - Os presidentes das entidades referidas nos incisos III e IV indicarão seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de quinze dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma do Regimento Interno.
§ 4º - As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 5º - As despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º - Competirá ao MTPS proporcionar, ao Conselho Curador, os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 8º - Aos membros efetivos do Conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato, somente podendo ser demitidos por motivos de falta grave, regularmente comprovada.
§ 9º - As funções de membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.]
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