Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 66

Capítulo XIII - DO GESTOR DA APLICAÇÃO DO FGTS (Ir para)

Art. 66

- Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:

Decreto 1.522, de 13/06/1995 (Nova redação ao artigo).

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básico para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;

V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;

VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e submetendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador;

VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador;

VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana;

IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.

Parágrafo único - O Gestor da aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias colegiadas constituídas de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar os pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS.

Redação anterior (original): [Art. 66 - Ao Ministério da Ação Social (MAS), na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do fundo de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal; (Inc. IV com redação dada pelo Decreto 1.287, de 21/10/94. Redação anterior: [IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise e avaliação dos projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;]
V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por unidade da Federação e submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador;
VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS; (Inc. VI com redação dada pelo Decreto 1.287, de 21/10/94. Redação anterior: [VI - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pelo Agente Operador;])
VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações a serem financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a alocação seja feita de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - apresentar relatórios gerências periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador os meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
X - proceder à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica e econômico-financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de suplementação; e (revogado pelo Decreto 1.287, de 21/10/84).
XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.]

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