Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 69

Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 69

- É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei 8.036/1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único - Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

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