Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70- Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei 8.036/1990.
Parágrafo único - A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.
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