Legislação

Decreto 99.684, de 08/11/1990

Art. 73

Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 73

- É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da Lei 8.036/1990, e deste regulamento.

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