Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 79- Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos da União decorrentes da aplicação de penalidades previstas na Lei 8.036/1990.
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