Legislação
Decreto 99.684, de 08/11/1990
Capítulo II - DO DIREITO AO FGTS (Ir para)
Art. 8º- As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Parágrafo único - Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.
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