Legislação

Decreto Legislativo 780, de 07/07/2005

Art.
Art. 1º

- É autorizado, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal, referendo de âmbito nacional, a ser organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei 9.709, de 18/11/1998, para consultar o eleitorado sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional.

Lei 9.709, de 18/11/1998 (Eleitoral. Constitucional. Regulamenta a execução do disposto nos incs. I, II e III do art. 14 da CF/88 (Soberania popular. Plebiscito. Referendo. Iniciativa popular)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total