Legislação

Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995

Art.
Art. 1º

- O § 1º do art. 177 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 177 - (...)
§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
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