Legislação
Emenda Constitucional 15, de 15/09/1996
Constitucional. Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da CF/88. [[CF/88, art. 18.]]
Atualizada(o) até:
Não houve.- Constitucional e processual civil. Agravo regimental. Ação rescisória proposta com base no CPC/1973, art. 485, V e IX contra acórdão da primeira turma (RE Acórdão/STF agr, rel. Min. Luiz fux, DJE de 22/2/2013). Intervenção no domínio econômico. Acórdão em conformidade com reiterada jurisprudência desta corte. Violação à literal disposição da CF/88, art. 37, § 6º, CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 174, caput e § 1º. Não configuração. Ausência de interpretação que exclua a possibilidade de o estado intervir no domínio econômico ou que dispense a demonstração do dano para a configuração do dever de indenizar. Erro de fato. Não preenchimento dos requisitos dos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 485 precedentes do plenário (AR Acórdão/STF Agr. rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 23/3/2015; e AR Acórdão/STF Agr, rel. Min. Dias toffoli, DJE de 8/4/2015). Agravo regimental a que se nega provimento.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
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