Legislação
Emenda Constitucional 15, de 15/09/1996
Art. 1º
Art. 1º
Artigo único - O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 18 - (...)
(...)
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.]
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