Legislação
Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 52 - (...)
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)
[(...)]
CF/88, art. 84 - (...)
(...)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(...)] (NR)
[CF/88, art. 91 - (...)
(...)
V - o Ministro de Estado da Defesa;
(...)
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]
(...)] (NR)
[CF/88, art. 105 - (...)
I - (...)
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(...)] (NR)
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