Legislação

Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017

Art.
Art. 3º

- O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 19/1998, art. 31.]]

§ 1º - São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu regulamento.

§ 2º - Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas disposições contidas na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

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