Legislação

Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021

Art.
Art. 3º

- O art. 4º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

[...]
§ 5º - O aumento do limite previsto no § 1º deste artigo será destinado, ainda, ao atendimento de despesas de programa de transferência de renda.
§ 6º - O aumento do limite decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá, no exercício de 2022, ser destinado somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, à saúde, à previdência e à assistência social. ] (NR) [[ADCT/88, art. 107. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 203.]]
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