Legislação

Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022

Art.
Art. 4º

- Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. [[Lei 12.351/2010, art. 49. CF/88, art. 198.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 198.]]

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