Legislação
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023
- Os recursos de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, corresponderão aos seguintes valores, atualizados, de 2023 até o ano anterior ao da entrega, pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo: [[CF/88, art. 159-A. Emenda Constitucional 132/2023, art. 1º.]]
I - em 2029, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais);
II - em 2030, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais);
III - em 2031, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais);
IV - em 2032, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais);
V - em 2033, a R$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais);
VI - em 2034, a R$ 42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de reais);
VII - em 2035, a R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais);
VIII - em 2036, a R$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilhões de reais);
IX - em 2037, a R$ 48.000.000.000,00 (quarenta e oito bilhões de reais);
X - em 2038, a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais);
XI - em 2039, a R$ 52.000.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões de reais);
XII - em 2040, a R$ 54.000.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões de reais);
XIII - em 2041, a R$ 56.000.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões de reais);
XIV - em 2042, a R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais);
XV - a partir de 2043, a R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), por ano.
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