Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 105

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XIII - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção III - DO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO E DO CÁLCULO DO DÉBITO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (Ir para)
Art. 105

- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de [Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso], constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.

Parágrafo único - No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.

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