Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS: [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
a) para o período de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 22/06/2008, véspera da publicação da Lei 11.718, de 20/06/2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e
b) a partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei 11.718/2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 7º da Lei 8.213/1991, art. 11, ou por intermédio de prepostos;
II - o assemelhado ao pescador que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 166; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 166.]]
IV - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitação formal da propriedade;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração direta ou indireta, a exemplo da isenção da taxa de condomínio, a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, de 5/03/1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;
VII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
VIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto na Lei 8.935/1994, art. 51, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998;
IX - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994, data da publicação da Lei 8.935/1994;
X - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei 6.932/1981, com nova redação dada pela Lei 12.514, de 28/10/2011, e da Lei 11.129/2005;
XI - o médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, exceto no caso de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;
XII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998, a partir de 25/03/1998;
XIII - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIV - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009;
XV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ( Lei 8.069, de 13/07/1990), quando remunerado; [[ECA, art. 132.]]
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
XVII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei 9.504, de 30/09/1997; [[Lei 9.504/1997, art. 100.]]
XVIII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e a pessoa física titular da totalidade do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, urbana ou rural;
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;
c) o sócio-administrador, o sócio cotista, o sócio solidário, o sócio de serviço, o sócio gerente e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no Código Civil ( Lei 10.406, de 10/01/2002);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIX - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XX - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XXI - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101, de 9/02/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XXII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 24, de 9/12/1999, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]
XXIII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
XXIV - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 01/03/2000, em decorrência dos efeitos da Lei 9.876/1999, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XXV - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XXVI - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXVII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXVIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]
XXIX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980;
XXX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 (dois) dias por semana;
XXXI - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
XXXII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme disposto no art. 1º da Lei 6.094, de 30/08/1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração; [[Lei 6.094/1974, art. 1º.]]
XXXIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 6/11/1978;
XXXIV - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
XXXVI - o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
XXXVII - o armador de pesca, de que trata o inciso V da Lei 11.959/2009, art. 2º, pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;
XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ( Lei 10.406/2002), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º da Lei Complementar 123/2006, art. 18-A; e [[CCB/2002, art. 966.]]
b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar 123/2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
XXXIX - o trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei 11.442, de 5/01/2007, na redação dada pela Lei 13.103, de 2/03/2015;
XL - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do RPS, em relação à referida atividade; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
XLI - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade.
§ 1º - Para os fins previstos na alínea [b] do inciso I e no inciso IV, ambos do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º - O correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, ainda que uma das empresas contratantes do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.
§ 3º - É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.
- Para a comprovação de que trata esta Subseção deve ser observado também o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo.
- Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I - existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II - inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.
§ 1º - Para período a partir de 29/11/1999, data de publicação da Lei 9.876/1999, não se aplica o disposto neste artigo ao empresário, que somente será segurado obrigatório, em relação a essa atividade, no mês em que receber remuneração da empresa, sendo que, para período anterior a essa data, para aquele que exercia atividade na empresa, a continuidade do exercício dessa atividade ficará condicionada à verificação da existência ou funcionamento da empresa, observada a alínea [a] do inciso V do art. 94. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, tratando-se de recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o início da atividade corresponderá ao primeiro dia da primeira competência do trimestre civil abrangida pelo recolhimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 3º - Aplica-se o regramento previsto neste artigo ao segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, observando quanto ao empresário o disposto no § 1º.
§ 4º - Havendo encerramento ou interrupção da atividade, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 5º - A existência de vínculo empregatício concomitante não é óbice ao exercício de atividade do contribuinte individual e à comprovação dessa condição na forma deste artigo.
§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12. [[ Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 12.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 164/2024, art. 1º (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (original): [§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I.]
- Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:
I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS; para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 12.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)
Redação anterior (original): [I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I.]
II - do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
a) o distrato social;
b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;
c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e
d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;
III - do Microempreendedor Individual - MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.
§ 1º - Observado o inciso V do art. 94, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 2º - Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.
§ 3º - Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III da Lei 8.213/1991, art. 34, e com o § 1º do art. 36 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]
- Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 90.]]
a) a partir de 5/09/1960, data de publicação da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;
VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;
VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º da Lei 10.666/2003, art. 4º, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;
X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;
XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.
§ 1º - Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
§ 3º - Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual, deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei 8.934, de 18/11/1994. [[Lei 8.934/1994, art. 36.]]
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:
I - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, para período até 31/12/2010, ainda que existam as contribuições recolhidas a partir da competência novembro de 1991, em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, podendo para isso o segurado:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural;
b) na falta de documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural, apresentar declaração do contratante do serviço, prevista no § 4º do art. 19-B do RPS, na qual constem as datas de início e término do serviço prestado, a identificação do contratante do serviço rural com os respectivos números do CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título o contratante detinha a posse do imóvel, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
c) na impossibilidade de apresentar declaração do contratante do serviço rural, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa - JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]
II - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, bem como para os demais benefícios do RGPS:
a) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando houver prestação de serviços de natureza rural, a contratante desobrigada de efetuar o desconto e o recolhimento tratados na Lei 10.666/2003, além da contribuição recolhida em código de pagamento próprio do contribuinte individual rural, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos, que comprovem a prestação de serviços de natureza rural;
b) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando a prestação de serviços se der à pessoa jurídica, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço de natureza rural, observado que o recolhimento da contribuição é presumido; e
c) para período a partir da implantação do eSocial, quando houver prestação de serviços de natureza rural à contratante pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, observado o § 2º do art. 20 do RPS e os incisos III e IV e o § 9º, todos do caput do art. 225 do RPS, a comprovação deverá ser feita de acordo com o art. 97, devendo o comprovante conter também a natureza da atividade rural no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 20. Decreto 3.048/1999, art. 225. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 97.]]
§ 5º - Em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.
§ 6º - O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado mediante o recolhimento das contribuições, observando que:
I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260/1975, até 31/10/1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e
III - a partir de 01/11/1991, em decorrência da Lei 8.212/1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.
§ 7º - Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea [b] do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:
I - a identificação completa do contratante (razão social, do CNPJ e endereço);
II - a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e do CPF);
III - a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;
IV - os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e
V - afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.
§ 8º - Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]
I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do § 4º; e
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação )I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do inciso I do § 4º; e
II - na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.
§ 9º - O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
- Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir/04/2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;
III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.
§ 1º - No caso de apresentação da declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]
§ 2º - A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber.
- Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
Parágrafo único - Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência/11/1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
- Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 1º - Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações; ]
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 2º - Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Omisso na versão original)III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, I)
Redação anterior (original): [II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]]
§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
- Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.
§ 1º - Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º - O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.
§ 3º - Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto na Lei 10.666/2003, art. 4º, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º da Lei 10.666/2003, art. 4º.
- A retroação da data do início da contribuição - DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista na Lei 8.212/1991, art. 45-A quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto na Lei 8.212/1991, art. 35 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.
§ 1º - A retroação da DIC origina-se, também, de lançamento de débito de ofício pela RFB, em razão da constatação de exercício de atividade remunerada do contribuinte individual em período anterior à sua inscrição, e da ausência de recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, sendo que neste caso o INSS fará a atualização cadastral desde que o segurado manifeste formalmente interesse.
§ 2º - A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto na Lei 10.666/2003, art. 4º, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.
§ 3º - Havendo encerramento ou interrupção da atividade e quando identificadas contribuições em atraso após essa ocorrência, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 4º - Para fins de reconhecimento de direitos, observadas as regras pertinentes, no período em que o contribuinte individual por conta própria estiver em débito, observado o previsto no § 2º do art. 93, caso ocorra reinício de contribuições, a competência inicial para cômputo do período relativo ao reinício de pagamento deverá recair na primeira competência recolhida em dia ou na recolhida em atraso desde que esta tenha sido paga dentro do período de graça, enquanto não regularizado todo o período de interrupção de contribuições em débito. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 93.]]
- Será objeto do cálculo de indenização o período de:
I - exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
II - exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos da Lei 8.212/1991, art. 45-A; e
III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS, e a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
- Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo:
I - a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e
II - a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.
§ 1º - O valor mensal da indenização será resultado da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada nos incisos I e II do caput, conforme a finalidade do cálculo, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 2º - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996, por força do disposto no § 8º-A do art. 239 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
- No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.
§ 1º - Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:
I - a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;
II - o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou
III - o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 4/12/2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.
§ 2º - Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições da Lei 8.212/1991, art. 45-A, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.
- Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:
I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º da Lei 8.212/1991, art. 45-A;
II - as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
III - as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973;
IV - a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição;
V - a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do § 2º do art. 107, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 107.]]
VI - a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção XVII deste Capítulo.
§ 1º - Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.
§ 2º - Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 01/10/2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e
III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.
- As contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual e o valor apurado no cálculo de indenização poderão ser objeto de parcelamento, a ser requerido perante a RFB, sendo que o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de CTC após a comprovação da liquidação de todos os valores incluídos em parcelamento.
- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de [Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso], constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.
Parágrafo único - No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.
- Não serão válidos para fins de reconhecimento de direitos os recolhimentos de períodos de débitos do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições do facultativo, efetuados após o óbito do segurado.
§ 1º - Também não produzirão efeitos os recolhimentos, efetuados após o óbito do segurado, relativos a diferenças de contribuições ou remunerações para majorar ou atingir o valor mínimo do salário de contribuição.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica:
I - para período a partir da competência novembro de 2019, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, quando passou a ser facultado aos dependentes complementar a contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, das remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, nos termos do § 7º do art. 19-E do RPS e observadas as disposições previstas na Seção XVII deste Capítulo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
II - quando as diferenças de contribuições efetuadas pelo segurado contribuinte individual ou facultativo forem decorrentes da inobservância do reajuste do salário mínimo.