Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 529

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES (Ir para)
Seção II - DOS REPRESENTANTES (Ir para)
Art. 529

- O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.

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