Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Considera-se Processo Administrativo Previdenciário - PAP o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pelo INSS nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 523 - Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. ]
§ 1º - Os processos administrativos previdenciários, em virtude dos dados pessoais e sigilosos neles contidos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo determinação judicial ou solicitação do Ministério Público, esta devidamente justificada, para fins de instrução de processo administrativo de sua competência.
§ 2º - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases principais - inicial, instrutória e decisória - e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
§ 3º - O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei 9.784, de 29/01/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
- São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:
I - o próprio segurado;
II - o beneficiário;
III - o dependente; ou
IV - a pessoa jurídica para requerer:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º.
Redação anterior (original): [IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço. ]
§ 1º - Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.
§ 2º - O requerimento do serviço indicado na alínea [b] do inciso IV do caput, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º )Redação anterior (original): [§ 2º - O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço. ]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.
§ 4º - O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação legal.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (original): [§ 5º - Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória. ]
§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º)Redação anterior (original): [§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício. ]
§ 7º - Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (original): [§ 7º - Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte. ]
§ 8º - Após a revisão prevista no § 7º, a diferença não prescrita de renda devida ao instituidor será paga ao pensionista, na forma de resíduos.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 8º )Redação anterior (original): [§ 8º - Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo. ]
§ 9º - Nos casos de revisão que implicar em redução de renda, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 588. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 588.]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º)Redação anterior (original): [§ 9º - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. ]
§ 10 - A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o § 7º se restringe aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 10)§ 11 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 11)- A identificação do interessado deverá ser realizada em qualquer atendimento ou requerimento podendo se dar por meio da apresentação de pelo menos um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 525 - A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão. ]
Parágrafo único - Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.
- São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:
I - o próprio INSS;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - O próprio INSS; ]
II - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e
III - os órgãos de controle interno ou externo.
Parágrafo único - O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.
- São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço:
I - em se tratando de interessado civilmente incapaz:
a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; ou
b) o dirigente de entidade de atendimento de que trata o Estatuto, art. 92, § 1º da Criança e do Adolescente - ECA;
II - em se tratando de interessado civilmente capaz:
a) o procurador legalmente constituído; ou
b) as entidades conveniadas.
§ 1º - Os apoiadores, de que trata a Lei 10.406/2002, art. 1.783-A, eleitos por pessoa com deficiência para lhe apoiar na tomada de decisão sobre atos da vida civil, não são legitimados para receber benefício ou requerer serviço ou benefício, mas poderão ter acesso aos dados pessoais e processos da pessoa apoiada.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (original): [§ 1º - Os apoiadores, de que trata a Lei 10.406/2002, art. 1.783-A, eleitos por pessoa com deficiência, para que possam exercer sua capacidade em processo de tomada de decisão apoiada, não são legitimados para realizar requerimento de benefício ou serviço ou recebimento de benefício, mas poderão ter acesso a dados pessoais e processos da pessoa apoiada. ]
§ 2º - Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do interessado, seja ela total ou parcial.
§ 3º - A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórias, serão sempre declaradas por decisão judicial, servindo como prova de nomeação do representante legal, além dos respectivos termos, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (original): [§ 3º - A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS. ]
§ 4º - Aquele que apresentar termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado expresso no documento, deverá ser considerado definitivo, observado o § 6º.
§ 5º - Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o § 4º seja feito após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (original): [§ 5º - Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o § 5º seja feito após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação. ]
§ 6º - Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º. [[CCB/2002, art. 1.845.]]
§ 7º - O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 529.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (original): [§ 7º - O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 529.]]]
§ 8º - A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
§ 9º - O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, de que trata o § 1º do art. 92 do ECA, para fins de renovação da representação legal, deverá apresentar os documentos de comprovação atualizados a cada 6 (seis) meses, limitado o período de sua representação ao total de 18 (dezoito) meses. [[ECA, art. 92.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º)Redação anterior (original): [§ 9º - O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do ECA, para fins de renovação da representação legal, deverá apresentar os documentos de comprovação atualizados a cada 6 (seis) meses, limitado o período de sua representação ao total de 18 (dezoito) meses. ] [[ECA, art. 92.]]
§ 10 - O dirigente de entidade de acolhimento a que se refere o § 9º é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito e, durante o período de exercício da guarda, não poderá haver limitação pelo INSS aos poderes de representação de menores por dirigente de entidade, enquanto equiparado por lei à figura do guardião estatutário, no que diz respeito à percepção de benefícios atrasados.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 10)Redação anterior (original): [§ 10 - O representante de entidade de atendimento a que se refere o § 10 é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, nos termos do § 1º do art. 92 do ECA, incluído pela Lei 12.010, de 3/08/2009, e durante o período de exercício da guarda, não poderá haver limitação pelo INSS aos poderes de representação de menores por dirigente de entidade, enquanto equiparado por lei à figura do guardião estatutário, no que diz respeito à percepção de benefícios atrasados. [[ECA, art. 92.]]]
§ 11 - O dirigente a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput tem o dever de informar ao INSS, ao final do período de 18 (dezoito) meses referido no ECA, art. 19, § 2º, se houve o retorno do menor à família ou a recolocação em família substituta ou, ainda, a prorrogação do período, mediante apresentação da decisão judicial que a autorizou.
§ 12 - O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.
§ 13 - Para os casos tratados no § 12, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público ou particular.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 13)Redação anterior (original): [§ 13 - Para os casos tratados no § 13, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público ou particular. ]
§ 14 - O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que:
I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico;
II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e
III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 01/07/2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto 10.543, de 13/11/2020.
- O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 8º do art. 527, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.
- O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
- No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições, para com o beneficiário menor incapaz, por seu representante legal, até o momento em que for adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 530 - No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial. ]
- Não poderá ser representante legal o dependente:
I - que for excluído definitivamente dessa condição por ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
II - que tiver sua parte no benefício de pensão por morte suspensa provisoriamente, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, na hipótese de haver fundados indícios de sua autoria, coautoria ou participação em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
III - cônjuge, companheiro ou companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
- Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:
I - o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado; e
II - os servidores públicos civis e militares em atividade que somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.
§ 1º - São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.
§ 2º - Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.
§ 3º - Em se tratando de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, são aptos para outorgar ou receber mandato para os demais dependentes, excetuando-se aqueles que se enquadrarem nas previsões dos incisos I a III do art. 531. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 531.]]
- É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.
- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:
I - ausência;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:
I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração], constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; ]
II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e
III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.
§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.
- Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante requerimento, assinatura de novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 534, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas nos arts. 541 e 544, dispensando a apresentação de um novo mandato. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 534. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 541. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 544.]]
§ 1º - Para os casos de ausência por motivo de viagem dentro do país ou no exterior o período de validade da procuração cadastrado nos sistemas de benefícios deverá corresponder ao período da ausência declarada, limitado a doze meses.
§ 2º - Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.
- O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.
- Quando houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas definidas em ato específico da Diretoria de Benefícios para verificar a conformidade do documento.
- Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau.
- O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 14 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 156. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 539 - O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 156. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]]
- Aplicam-se aos procuradores os impedimentos citados nos incisos I a III do art. 531. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 531.]]
- O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, exigindo-se a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado.
§ 1º - Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando o outorgado for advogado do outorgante.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º) Redação anterior (original): [§ 1º - Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando:
I - o outorgado for advogado do outorgante; ou]
II - o outorgante se fizer representar por meio do Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias, através de entidades que mantenham Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS para fins de requerimentos de benefícios e serviços. ]
§ 2º - Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando o outorgante for tutor ou curador de titular de benefício.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º) Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando:
I - outorgante ou outorgado não alfabetizado; e
II - outorgante tutor ou curador de titular de benefício. ]
§ 3º - A dispensa prevista no § 1º também é aplicável ao Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias quando este documento for apresentado em substituição à procuração nos casos de representações decorrentes de acordos de cooperação técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:
I - identificação e qualificação;
Redação anterior (original): [I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado; ]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)II - endereço completo;
III - objetivo da outorga;
IV - designação e a extensão dos poderes;
V - data e indicação da localidade de sua emissão;
VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e
VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no Decreto 3.598/2000, art. 23.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§ 3º - Salvo previsão legal expressa, o reconhecimento de firma somente poderá ser exigido quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do instrumento.
- A procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.
Parágrafo único - Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:
I - a procuração for particular; ou
II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
- Cessa o mandato:
I - pela revogação ou renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; ou
V - pela emissão de nova procuração com os mesmos poderes.
Parágrafo único - Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.
- É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:
I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e
IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.
- Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único - É de 10 (dez) dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.
- O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.
- A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.
§ 1º - Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.
§ 2º - A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal.
§ 3º - As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 5º - A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento.
§ 6º - São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela.
§ 7º - As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º.
§ 8º - A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo.
- Quando o requerente optar por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico for informado no ato do requerimento e estiver corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação será presumida após 5 (cinco) dias, contados da data de sua disponibilização. ]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 549 - Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização. ]
- A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.
§ 1º - O requerimento só será efetivado após a identificação do cidadão por qualquer documento ou meio válido para esse fim, na forma do art. 525. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 525.]]
§ 2º - Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.
- O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.
Parágrafo único - O requerimento formulado será processado de forma eletrônica em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.
- A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 552 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. ]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 566. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 566.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente. ]
§ 2º - Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.
- A formalização do requerimento eletrônico ocorre com a manifestação de vontade do usuário pelos canais remotos, mediante o uso de login e senha ou confirmação de dados pessoais, sendo dispensada a apresentação de requerimento assinado em meio físico.
Parágrafo único - A formalização do requerimento eletrônico se dará mediante tarefa registrada no Portal de Atendimento.
- O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 554 - O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. ]
Parágrafo único - Entende-se como:
I - dolo: a conduta motivada pela vontade livre e consciente na prática de conduta contrária às normas vigentes em benefício próprio ou de outrem; e
II - erro grosseiro: após avaliação do caso concreto, a conduta culposa do agente previdenciário que, de maneira negligente, imprudente ou imperita, gravemente deixou de observar o ato com zelo mínimo.
- A formalização do processo eletrônico oriundo de reconhecimento automático será o resultado das integrações, consultas, despachos e comunicados gerados pelos sistemas responsáveis pelos respectivos processos.
Parágrafo único - Os requerimentos posteriores, que tenham por motivação a decisão dos processos automatizados, seguirão seus fluxos específicos, não sendo obrigatório seu atendimento por processo automatizado.
- A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.
Parágrafo único - Quando os documentos apresentados não forem suficientes e esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá:
I - emitir ofício a empresas ou órgãos;
II - processar JA; e
III - realizar pesquisa externa.
- Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio físico apresentados ao INSS, entendendo-se por:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - conferência: ato de verificar no que concordam e no que divergem dois objetos confrontados;
III - autenticação de documento: declaração de que a cópia de um determinado documento reproduz fielmente o original;
IV - cópia autenticada administrativamente: produzida a partir da confrontação com o documento original, realizada pelos próprios servidores do INSS, bem como, por outros servidores ou profissionais cuja autorização para autenticação decorra de lei;
V - cópia simples não autenticada: resultado da reprodução de um documento, que não foi objeto de autenticação;
VI - validade: condição do documento que tem valor legal e cumpre todas as exigências determinadas pela lei;
VII - valor probante: característica do documento que tem valor de prova;
VIII - autenticidade de documento: certeza de que o documento emana do autor nele mencionado e que se apresenta ileso, sendo exatamente aquele que foi produzido, sem ter sido alterado, corrompido ou adulterado em seu conteúdo, após a sua criação;
IX - integridade de documento: estado do documento que se encontra completo e que não sofreu nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada, sendo capaz de transmitir exatamente a mensagem que levou à sua produção, de maneira a atingir seus objetivos; e
X - contemporaneidade documental: atributo dos documentos aptos a comprovar fatos ocorridos à época de sua emissão.
§ 1º - Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, na hipótese de apresentação de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, ou de cópia simples, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão.
§ 2º - O teor e a integridade dos documentos apresentados ao INSS em cópia simples são de responsabilidade do segurado, podendo o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins de apuração de irregularidades ou erros materiais, caso existam indícios a esse respeito, ficando o segurado sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
- Aplicam-se as orientações desta Seção, bem como o disposto no art. 557, no que couber, aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS, entendendo-se por: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação caput)Redação anterior (original): [Art. 558 - Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS, entendendo-se por:]
I - documento em meio eletrônico: unidade de registro de informações, acessível e interpretável por um equipamento eletrônico, podendo ser registrado e codificado em forma analógica ou em dígitos binários;
II - documento digital: espécie de documento em meio eletrônico, consistindo em informação registrada e codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
III - assinatura digital: representação digital única que associa signatário a documento eletrônico, garante integridade e autoria, sendo provida por processo criptográfico, baseado em certificação digital;
IV - certificado digital: conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora, devidamente credenciada na forma da legislação em vigor, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação;
V - carimbo do tempo: documento eletrônico emitido por uma parte confiável, a Autoridade de Carimbo do Tempo - ACT, que serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora. Ao ser aplicado a uma assinatura digital ou a um documento, prova que este já existia na data incluída no carimbo do tempo;
VI - ACT: entidade que tem a responsabilidade geral pelo fornecimento do carimbo do tempo, credenciada de acordo com a política, os critérios e as normas técnicas do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do Decreto 6.605, de 14/10/2008;
VII - assinatura digital da ICP-Brasil é aquela que:
a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário;
b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura;
c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e
d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
- A juntada de documento digitalizado pelo INSS, em processo eletrônico, deverá ser acompanhada da conferência da integridade deste documento, conforme estabelecido pelo Decreto 8.539, de 8/10/2015.
§ 1º - A conferência prevista no caput contemplará o registro em campo específico do sistema informatizado do INSS, que indicará se o documento apresentado se trata de original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples não autenticada.
§ 2º - O documento digitalizado pelo INSS a partir de:
I - original: deverá ser autenticado no sistema informatizado, por servidor deste Instituto, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentado documento original;
II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente: não deverá ser autenticado no sistema informatizado, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentada cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, conforme o caso; e
III - cópia simples: não deverá ser autenticado no sistema informatizado, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentada cópia simples.
§ 3º - Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório e de cópia autenticada administrativamente, possuem efeito legal de cópia simples, mas geram valor probante para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição, sendo devida a apresentação do seu original nas seguintes hipóteses:
I - a qualquer tempo, quando constatada, por órgão competente, a ocorrência de falsificação, ocasião em que o documento digital será desconsiderado na análise;
II - quando houver impugnação formulada por algum interessado, terceiro ou ente da Administração Pública, de forma motivada e fundamentada quanto à falsificação; e
III - a critério da administração, conforme ato normativo da área técnica, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo legal.
§ 4º - Os documentos resultantes da digitalização de cópia simples pelo INSS possuem efeito legal de cópia simples e, em relação ao seu valor probante, deve ser aplicado o disposto no art. 563 e, no que couber, o disposto no art. 30. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 30. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 563.]]
§ 5º - Os documentos digitalizados pelo segurado, a partir de original, cópia autenticada em cartório ou administrativamente ou cópia simples, possuem efeito legal de cópia simples, e em relação ao seu valor probante, deve ser aplicado o disposto no art. 563 e, no que couber, o disposto no art. 30. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 30. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 563.]]
- O documento produzido em meio eletrônico, apresentado ao INSS em seu formato original, mediante utilização de sistema informatizado definido e disponibilizado por este Instituto, somente será considerado como autenticado quando assinado por meio de certificado digital proveniente da ICP-Brasil, que lhe garanta autenticidade e integridade, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, e com carimbo do tempo, que possibilitará a conferência da sua contemporaneidade. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]
§ 1º - Para fins de prova perante o INSS, o documento eletrônico mencionado no caput é aquele exclusivamente digital, contendo informação registrada e codificada em dígitos binários, sendo emitido e armazenado eletronicamente, que enquanto em suporte digital permite a rastreabilidade, sendo possível identificar quem o assinou e quando foi assinado, e se o conteúdo foi ou não adulterado.
§ 2º - O carimbo de tempo oferece a informação de data e hora em que o documento foi submetido à entidade emissora do carimbo, e não a data e hora da criação desse documento.
§ 3º - O documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico, não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade e integridade, observado o § 4º.
§ 4º - Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.
- Conforme o art. 1º do Decreto 1.799, de 30/01/1996, a microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei 5.433, de 8/05/1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas. [[Decreto 1.799/1996, art. 1º.]]
Parágrafo único - Entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.
- Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados por órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar sua autenticidade.
§ 1º - A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no Decreto 1.799/1996.
§ 2º - A confirmação do registro das empresas e cartórios poderá ser feita por meio de consulta ao órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pelo registro.
§ 3º - O documento não autenticado na forma do § 1º não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa.
- Dispensa-se a autenticação dos documentos apresentados, ainda que em cópias simples, seja por meio físico ou eletrônico, para a análise de requerimento de benefícios e serviços, salvo expressa previsão legal ou existência de dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 1º - Entende-se como dúvida fundamentada aquela firmada com base em motivos fortes e seguros, que foge ao senso comum e, por si, não levam ao convencimento acerca da veracidade das informações apresentadas.
§ 2º - Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
§ 3º - O INSS poderá exigir a qualquer tempo os documentos originais das cópias apresentadas no processo, para fins de instrução de programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados.
- As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.
§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.
§ 2º - Para produzirem efeitos perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e óbito emitidas no exterior, no caso de:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)I - brasileiros, deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado das certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; e
II - estrangeiros, deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhadas:
a) da respectiva tradução juramentada, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor, caso sejam emitidas por países signatários da Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos estrangeiros, aprovada pelo Decreto Legislativo 148, de 12/06/2015, e promulgada pelo Decreto 8.660, de 29/01/2016; ou
b) da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.
Redação anterior (original): [§ 2º - Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, caso não estejam redigidas em língua portuguesa, registradas em cartório e, quando emitidas por autoridade estrangeira, estar acompanhadas do respectivo apostilamento ou legalizadas junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social. ]
§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VIII).
Redação anterior (original): [§ 3º - As disposições do § 2º não se aplicam aos documentos oriundos da França, conforme art. 565. ] [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 565.]]
§ 4º - A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.
- Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto 3.598/2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:
I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
II - as certidões de estado civil;
III - os atos notariais; e
IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.
§ 1º - As certidões de nascimento, casamento e óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, devem ser registradas no Brasil, observando-se os procedimentos descritos no § 2º do art. 564; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 564.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (original): [§ 1º - As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei 6.015, de 31/12/1973. ]
§ 2º - Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:
a) Atestado de Vida;
b) Procuração Pública emitida por Tabelião;
c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;
d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e
e) Certidões de Nascimento e Casamento.
- Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
§ 1º - Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 548. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 549.]]
§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
§ 3º - Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.
§ 4º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574.]]
§ 5º - Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento.
§ 6º - Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social.
§ 7º - Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação.
§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso.
- A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.
Parágrafo único - Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.
- Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável, atividade especial, exclusão de dependentes ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 568 - Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos. ]
§ 1º - Não será admitida a JA quando:
I - a prova for exclusivamente testemunhal;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - depender de prova exclusivamente testemunhal; ]
II - o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
§ 2º - Dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 3º - A comprovação dos motivos referidos no § 2º será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.
§ 4º - A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.
- As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Parágrafo único - Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
- O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:
I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;
II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;
III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e
IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.
§ 1º - Para a comprovação de tempo de serviço por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas corporativos disponíveis ao INSS.
§ 2º - Para efeito do § 1º, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
§ 3º - Poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado.
- A Justificação Judicial - JJ constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante juízo, por meio da oitiva de testemunhas.
§ 1º - A homologação da JJ pelo INSS dispensa o processamento de JA para a mesma finalidade.
§ 2º - Para fins de homologação, deverá ser observado se a Justificação foi realizada com base em início de prova material contemporânea dos fatos a provar, podendo a sua falta ser suprida no processo administrativo.
- Entende-se por Pesquisa Externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.
§ 1º - Caberá solicitação de Pesquisa Externa apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo editado pelo Presidente do INSS.
§ 2º - A Pesquisa Externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.
§ 3º - Quando da realização de Pesquisa Externa, a empresa, o equiparado à empresa e o empregador doméstico colocarão à disposição de servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, inclusive relativos aos registros eletrônicos no eSocial, referentes a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, bem como para inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
§ 4º - No caso de órgão público, poderá ser dispensada a Pesquisa Externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.
- A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
§ 1º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
§ 2º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 3º - Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS.
§ 4º - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 566.]]
I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou
II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando:
a) não for sanado vício de representação; ou
b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.
- O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso, quando houver.
Parágrafo único - Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá também comunicá-los e oferecer prazo para recurso.
- Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único - Constatado erro na decisão administrativa, deverá ser revisto de ofício o processo administrativo já concluído, para que se proceda ao deferimento do pedido devidamente fundamentado, observando-se a decadência e a prescrição, conforme o caso.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação parágrafo único)Redação anterior (original): [Parágrafo único - Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição. ]
- Art. 576-A acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º
- A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto no art. 346. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 346.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e]
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II)Redação anterior (original): [II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. ]
- Das decisões proferidas pelo INSS, poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 1º - É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.
§ 2º - Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.
§ 3º - O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
- Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
- O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
§ 1º - O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
§ 2º - Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
- É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º - Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º - As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º - É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º - A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º - Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
- No caso de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de apresentação dos novos elementos.
Parágrafo único - Deve ser considerado como novos elementos o disposto no art. 587. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 587.]]
- A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
§ 1º - No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento com a apresentação de novos elementos, o pedido será recepcionado como novo requerimento de benefício.
§ 2º - Pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do CRPS ou por decisão judicial transitada em julgado não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o disposto no § 1º.
- Em se tratando de revisões a pedido do titular ou seu representante, quando do processamento da primeira revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como os demais critérios que embasaram a concessão.
Parágrafo único - Nas revisões a pedido subsequentes, a análise deve ater-se ao objeto do pedido.
- Para fins de análise da revisão, deverá ser observada a Data do Pedido da Revisão - DPR.
§ 1º - Nas revisões a pedido do interessado, a DPR deverá ser fixada na data do requerimento da revisão.
§ 2º - Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, a DPR deverá ser fixada na data do pedido de instauração do processo administrativo.
§ 3º - Nas revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou Compensação Previdenciária, a DPR deverá ser fixada na data do parecer técnico que determinou a revisão.
- Os efeitos financeiros do processamento de revisão serão fixados na DPR.
§ 1º - Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição.
§ 2º - Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP.
- São novos elementos aqueles que provem:
I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e
II - fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.
- A revisão que acarretar prejuízo ao beneficiário somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa.
- É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.
§ 1º - Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
§ 2º - Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.
§ 3º - No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.
- Quando se verificarem indícios de irregularidade na área de benefícios e serviços, devem ser observados os procedimentos de monitoramento e controle, estabelecidos em ato próprio, exigindo-se, para tanto, a indicação da inconformidade legal ou regulamentar, que possam resultar na restrição ou perda do direito.
Parágrafo único - Os procedimentos descritos no caput deverão observar as regras previstas para a formalização do processo administrativo previdenciário, dispostos nesta Instrução Normativa.
- Do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem:
I - a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e
II - a decadência, que extingue o direito constitutivo.
§ 1º - Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos.
§ 3º - Para os requerentes considerados absolutamente incapazes até 2/01/2016, observado o § 1º, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3/01/2016, início da vigência da Lei 13.146/2015, que alterou o Código Civil.
- É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
Parágrafo único - Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 583.]]
- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:
I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999; e
II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.
Redação anterior (Original): [§ 1º - Operada a decadência1de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.]
§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º)§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação do caput do § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:]
I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e
II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.
- Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 593: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 593.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 594 - Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 592: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 592.]]]
I - quando se tratar de revisão de reajustamento;
II - nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e
III - comprovada má-fé.
- Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.
§ 1º - Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.
§ 2º - Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.
§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.
- Em caso de solicitação de resíduo de benefício em decorrência de óbito, o prazo prescricional deverá ser suspenso na data do protocolo do procedimento de alvará, inventário judicial ou inventário extrajudicial.
§ 1º - Encerrada a ação constante no caput, o prazo prescricional será reiniciado.
§ 2º - Se a ação tiver tempo de duração superior a 12 (doze) meses, caberá ao INSS verificar se o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), ocasião na qual deverá a Administração solicitar ao interessado a apresentação da cópia do processo/procedimento ou outro documento que esclareça a sua responsabilidade no atraso.
§ 3º - Na situação descrita no § 1º, quando restar comprovado que o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), o prazo prescricional não estará sujeito à suspensão, conforme disposto no art. 5º do Decreto 20.910, de 6/01/1932. [[Decreto 20.910/1932, art. 5º.]]
- Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS são contados em dias corridos, a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
- Os atos processuais eletrônicos praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu envio ao sistema, de acordo com o horário de Brasília.
- As notificações ou intimações eletrônicas são realizadas quando do acesso ao seu conteúdo pelo interessado ou pelo seu representante.
§ 1º - Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.
§ 2º - Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas de seu último dia.
- O interessado poderá, mediante manifestação e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.
Parágrafo único - Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após 75 (setenta e cinco) dias de sua ciência, nos termos do inciso II do § 4º do art. 574. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574.]]
- O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
Parágrafo único - Não caberá recurso nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que tratam o inciso II do § 4º do art. 574 e o art. 577. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 574. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 577.]]
- É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do interessado ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação caput)Redação anterior (original): [Art. 602 - É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do titular ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo. ]
§ 1º - A cópia do processo administrativo eletrônico deverá ser fornecida por meio digital, salvo nos casos em que o requerente declara a impossibilidade de utilização dos Canais Remotos.
§ 2º - O processo administrativo previdenciário, por sua natureza, contém informações pessoais do cidadão e sua cópia ou vistas só podem ser fornecidas a advogado com procuração.
§ 3º - O disposto no § 2º também se aplica ao estagiário inscrito na OAB que não apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável.
§ 4º - Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrador provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).