Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 247

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 247

- Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I - empregados rurais;

II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;

III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 109.]]

IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V - segurado especial.

Parágrafo único - Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:

I - empregados domésticos;

II - produtores rurais, proprietários ou não;

III - pescador profissional; e

IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.

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