Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 29-03-2022)

Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Atualizada(o) até:

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).

Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).

Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).

Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).

Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).

Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 177-A - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 257-A - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 423-A - 423-B - 423-C - 423-D - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 576-A - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 -

Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)

Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados (Art. 2)
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 6)
Subseção única - Inominada (Art. 6)
Seção II - Do Não Filiado (Art. 7)
Seção III - Da Inscrição (Art. 8)
Seção IV - Da Validade dos Dados do Cnis (Art. 10)
Seção V - Das Informações Incorporadas ao Cnis (Art. 26)
Seção VI - Da Atualização do Cnis (Art. 29)
Seção VII - Da Pessoa Física (Art. 32)
Seção VIII - Da Empresa, do Equiparado à Empresa e do Empregador doméstico (Art. 33)
Seção IX - do Esocial ou do Sistema que Venha Substituí-lo, do Simples doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/estatutário - Tsve, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico (Art. 35)
Seção X - Do Empregado (Art. 45)
Seção X - Do Empregado (Art. 46)
Subseção I - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado (Art. 46)
Subseção II - das Particularidades e da Comprovação do Tempo de Contribuição no Serviço Público (Art. 53)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 71)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 74)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado doméstico (Art. 74)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 84)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 90)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção I - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção II - do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da data do Início das Contribuições - Dic (Art. 98)
Subseção III - do Cálculo de Indenização e do Cálculo do Débito Pela Legislação de Regência (Art. 100)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 107)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 108)
Subseção Única - dos Acertos da Condição e da Contribuição do Segurado Facultativo no Cnis (Art. 108)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 109)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 115)
Subseção Única - da Comprovação da Atividade do Segurado Especial (Art. 115)
Seção XVI - do Ajuste de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado doméstico, Segurado Facultativo e Segurado Especial que Contribui Facultativamente (Art. 119)
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição (Art. 124)
Seção XVIII - Das Disposições e Atividades Específicas (Art. 133)
Subseção I - Do Auxiliar Local (Art. 133)
Subseção II - Do Aluno Aprendiz (Art. 135)
Subseção III - Do Mandato Eletivo (Art. 138)
Subseção IV - Do Magistrado (Art. 150)
Subseção V - Do Dirigente Sindical (Art. 151)
Subseção VI - Do Marítimo (Art. 155)
Subseção VII - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 159)
Subseção VIII - Do Anistiado – Adct/88, Art. 8º. (Art. 162)
Subseção IX Do anistiado - lei 8.632, de 4/03/1993 e lei 11.282, de 23/02/2006 (Art. 163)
Subseção X - Do Garimpeiro (Art. 166)
Subseção XI - do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa (Art. 167)
Subseção XII - dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos (Art. 168)
Seção XIX - Da Reclamatória Trabalhista (Art. 172)
Seção XX - Das Informações de Registros Civis (Art. 177)
Título II - Dos Dependentes (Art. 178)
Título III - da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado (Art. 183)

Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)

Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios (Art. 189)
Capítulo I - Da Carência (Art. 189)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 189)
Seção II - Dos Períodos de Carência e das Isenções (Art. 195)
Seção III - Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais (Art. 201)
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição (Art. 206)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 206)
Seção II - Das Contribuições Abaixo do Mínimo (Art. 209)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 211)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 212)
Subseção I - Do Servidor ou Empregado Público (Art. 212)
Subseção II - Do Professor (Art. 214)
Subseção III - Do Rural (Art. 215)
Seção IV - Dos Períodos Não Computáveis (Art. 216)
Seção V - Das Disposições Finais (Art. 217)
Capítulo III - do Cálculo do Valor do Benefício (Art. 219)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 219)
Seção II - Do Período Base de Cálculo (Art. 220)
Seção III - Do Salário de Benefício (Art. 227)
Seção IV - Da Renda Mensal Inicial (Art. 231)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 231)
Subseção II - Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, Exceto Pensão por Morte, Auxílio-reclusão e Salário-maternidade (Art. 233)
Subseção III - da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-reclusão (Art. 235)
Subseção IV - Da Renda Mensal Inicial do Salário-maternidade (Art. 240)
Seção V - do Reajustamento do Valor do Benefício (Art. 243)
Título II - Dos Benefícios Programáveis (Art. 244)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 244)
Capítulo II - Da Aposentadoria Programada (Art. 249)
Capítulo III - Da Aposentadoria Programada do Professor (Art. 250)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 250)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 251)
Seção III - Da Atividade de Professor (Art. 255)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 256)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 257)
Seção I - Da Aposentadoria Híbrida (Art. 257)
Seção II - Das Disposições Gerais (Art. 258)
Capítulo V - Da Aposentadoria Especial (Art. 260)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 260)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 261)
Seção III - Das Disposições Gerais (Art. 263)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 268)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 276)
Subseção I - Do Ltcat (Art. 276)
Subseção II - Do Ppp (Art. 281)
Seção V - Das Disposições Relativas ao Enquadramento por Exposição A Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 286)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 286)
Subseção II - Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental (Art. 288)
Subseção III - Dos Equipamentos de Proteção (Art. 290)
Subseção IV - Do Agente Prejudicial à Saúde Ruído (Art. 292)
Subseção V - Do Agente Prejudicial à Saúde Temperaturas Anormais (Art. 293)
Subseção VI - Do Agente Prejudicial à Saúde Radiação Ionizante (Art. 294)
Subseção VII - Do Agente Prejudicial à Saúde Vibração/trepidação (Art. 296)
Subseção VIII - Do Agente Prejudicial à Saúde Químico (Art. 297)
Subseção IX - Do Agente Prejudicial à Saúde Cancerígeno (Art. 298)
Subseção X - Do Agente Prejudicial à Saúde Infectocontagioso (Art. 299)
Subseção XI - Do Agente Prejudicial à Saúde Pressão Atmosférica (Art. 300)
Subseção XII - Dos Agentes Prejudiciais à Saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade (Art. 301)
Subseção XIII - Da Associação de Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 302)
Capítulo VI - da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Art. 303)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 303)
Subseção I - Dos Beneficiários (Art. 303)
Subseção II - da Avaliação da Deficiência (Art. 305)
Subseção III - dos Ajustes dos Graus de deficiência e da Conversão (Art. 309)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 311)
Subseção I - da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Art. 311)
Subseção II - da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência (Art. 314)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 316)
Seção I - Da Aposentadoria por Idade (Art. 316)
Subseção I - Dos Requisitos de Acesso (Art. 316)
Subseção II - Das Disposições Gerais (Art. 318)
Seção II - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 319)
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis (Art. 325)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 325)
Capítulo II - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 326)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 326)
Seção II - Da Manutenção do Benefício (Art. 330)
Seção III - Da Suspensão do Benefício (Art. 331)
Seção IV - Da Cessação do Benefício (Art. 332)
Subseção I - Alta A Pedido (Art. 332)
Subseção II - Recuperação da Capacidade (Art. 333)
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 338)
Subseção Única - Do Segurado Recluso (Art. 338)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 339)
Seção III - Da Prorrogação do Benefício (Art. 340)
Seção IV - Da Manutenção do Benefício (Art. 341)
Seção V - Da Suspensão do Benefício (Art. 343)
Seção VI - Da Cessação do Benefício (Art. 344)
Seção VII - Da Reabertura do Benefício (Art. 345)
Seção VIII - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 348)
Seção IX - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - Cat (Art. 350)
Capítulo IV - Do Auxílio-acidente (Art. 352)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 352)
Seção II - Do Requisito de Acesso (Art. 354)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 355)
Seção IV - Da Suspensão do Benefício (Art. 356)
Capítulo V - Do Salário-maternidade (Art. 357)
Capítulo VI - Do Salário-família (Art. 362)
Capítulo VII - Da Pensão por Morte (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 368)
Subseção I - Da Qualidade de Segurado do Instituidor (Art. 368)
Subseção II - Dos Efeitos Financeiros (Art. 369)
Subseção III - Do Rateio Entre Dependentes (Art. 371)
Seção II - Da Pensão por Morte Para O Cônjuge ou Companheiro (a) (Art. 372)
Seção III - Da Habilitação Provisória (Art. 376)
Seção IV - da Extinção da Cota ou da Pensão por Morte (Art. 378)
Capítulo VIII - Do Auxílio-reclusão (Art. 381)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 381)
Seção II - Das Especificidades em Relação aos Dependentes (Art. 388)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 390)
Seção IV - Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-reclusão (Art. 391)
Título IV - Dos Acordos Internacionais (Art. 393)
Capítulo I - Das Informações Gerais (Art. 393)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 396)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 403)
Seção I - Da Totalização dos Benefícios (Art. 403)
Seção II - Dos Benefícios por Incapacidade (Art. 406)
Seção III - Do Pagamento de Benefícios (Art. 408)
Seção IV - Do Deslocamento Temporário (Art. 411)
Capítulo III - Da Saúde (Art. 414)
Título V - Da Habilitação e Reabilitação Profissional (Art. 415)
Título VI - Do Serviço Social (Art. 423-A)
Título VII - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos (Art. 424)
Capítulo I - Dos Benefícios Extintos (Art. 424)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 424)
Seção II - Do Aeronauta (Art. 426)
Seção III - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 437)
Seção IV - Do Jornalista Profissional (Art. 439)
Seção V - Do Ex-combatente (Art. 446)
Seção VI - Do Pecúlio (Art. 453)
Capítulo II - Das Situações Especiais (Art. 463)
Seção I - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/a (Art. 463)
Seção II - Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - lei 12.663, de 5/06/2012 (Art. 470)
Capítulo III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União (Art. 482)
Seção I - da Pensão Especial devida às Pessoas com deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - lei 7.070, de 20/12/1982 (Art. 482)
Seção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus dependentes - decreto-lei 9.882, de 16/09/1946 (Art. 487)
Seção III - Da pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - pe - lei 9.422, de 24/12/1996 (Art. 493)
Seção IV - Da Pensão Especial Hanseníase - lei 11.520, 18/09/2007 (Art. 500)
Seção V - Da Pensão Especial destinada A Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - lei 13.985, de 7/04/2020 (Art. 508)

Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)

Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (Art. 511)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 511)
Capítulo II - da Emissão da Ctc (Art. 512)
Capítulo III - da Revisão da Ctc (Art. 517)
Título II - Da Compensação Previdenciária (Art. 520)

Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 523)
Título I - Das Disposições Gerais (Art. 524)
Capítulo I - Dos Interessados e Seus Representantes (Art. 524)
Seção I - Dos Interessados (Art. 524)
Subseção I - Dos Requerimentos de Benefícios e de Serviços (Art. 524)
Subseção II - Da Revisão de Ofício (Art. 526)
Seção II - Dos Representantes (Art. 527)
Seção III - Da Procuração (Art. 532)
Subseção I - Das Regras Gerais (Art. 532)
Subseção II - Do Instrumento (Art. 541)
Subseção III - Da Cessação do Mandato (Art. 544)
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 545)
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos (Art. 547)
Capítulo IV - Da Fase Inicial (Art. 550)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 550)
Seção II - Da Formalização do Processo Eletrônico (Art. 553)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 556)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 557)
Seção I - Dos Documentos em Meio Físico (Art. 557)
Seção II - Dos Documentos em Meio Eletrônico (Art. 558)
Seção III - Dos Documentos Microfilmados (Art. 561)
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos (Art. 563)
Seção V - Da Carta de Exigência (Art. 566)
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja (Art. 567)
Subseção I - Da Justificação Administrativa (Art. 567)
Subseção II - Da Pesquisa Externa (Art. 573)
Capítulo VI - Da Fase Decisória (Art. 574)
Título II - Da Fase Recursal (Art. 578)
Título III - Da Fase Revisional (Art. 583)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 583)
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo (Art. 591)
Capítulo I - da Prescrição e da Decadência (Art. 591)
Capítulo II - Da Contagem de Prazos (Art. 597)
Capítulo III - Da Desistência do Processo (Art. 600)
Capítulo IV - Das Vistas, Cópia e Retirada de Processo (Art. 602)

Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)

Capítulo I - Do Pagamento de Benefício (Art. 603)
Capítulo II - Da Comprovação de Vida (Art. 614)
Capítulo III - Do Abono Anual (Art. 619)
Capítulo IV - Da Correção Monetária (Art. 620)
Capítulo V - Da Autorização de Valores em Atraso (Art. 621)
Capítulo VI - Do Resíduo (Art. 624)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 625)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 626)
Seção I - Da Consignação (Art. 626)
Seção II - Da Pensão Alimentícia (Art. 630)
Seção III - Das Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário (Art. 633)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 634)

Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)

Título I - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviço (Art. 639)
Capítulo I - Da Acumulação de Benefícios (Art. 639)
Seção I - Das Acumulações Indevidas (Art. 639)
Seção II - Das Acumulações Devidas com Redução (Art. 641)
Seção III - Das Disposições Diversas Relativas à Acumulação (Art. 642)
Capítulo II - Dos Acordos de Cooperação Técnica (Art. 653)
Título II - Das Disposições Finais (Art. 669)
Art. 244

- Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.


Art. 245

- As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.

§ 1º - Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.

§ 2º - A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.

§ 3º - A data de início do benefício será fixada:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;

II - para os demais segurados, a partir da DER.

§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. ]


Art. 246

- A aposentadoria com DER a partir de 14/11/2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício: [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

I - data de entrada do requerimento - DER;

II - data de despacho da concessão - DDB;

III - data de início do benefício - DIB; e

IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver.

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]]


Art. 247

- Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:

I - empregados rurais;

II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;

III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 109.]]

IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e

V - segurado especial.

Parágrafo único - Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:

I - empregados domésticos;

II - produtores rurais, proprietários ou não;

III - pescador profissional; e

IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.


Art. 248

- Os incisos II e III do parágrafo único do art. 247 não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos arts. 110 e 111. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 110. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 111. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]


Art. 258

- Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 1º - A atividade rural exercida até 31/12/2010, pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.

§ 2º - Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.


Art. 259

- Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.


Art. 263

- A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.


Art. 264

- Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.


Art. 265

- O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.

Parágrafo único - Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no art. 266. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 266.]]


Art. 266

- Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.

Parágrafo único - Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.


Art. 267

- A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.

§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá:

I - em 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998.

§ 2º - A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º - Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:

I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e

II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

§ 4º - Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.


Art. 286

- O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

§ 2º - Para períodos trabalhados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.


Art. 287

- São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º - A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.

§ 2º - Para requerimentos a partir de 17/10/2013, data da publicação do Decreto 8.123, de 16/10/2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999]]

§ 3º - Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.

§ 5º - O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

§ 6º - Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos ao Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, no que couber.


Art. 303

- Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar 142, de 8/05/2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, V).

Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ]


Art. 304

- A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.


Art. 305

- Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.

§ 1º - Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.

§ 2º - A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.

§ 3º - A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.

§ 4º - Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.

§ 5º - A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 6º - Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.


Art. 306

- O segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar 142/2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.


Art. 307

- Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, observado o disposto nos arts. 592 e 593. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 592. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 593.]]


Art. 308

- Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, quando compatíveis.


Art. 309

- Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no art. 305 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme [Tabela de Conversão], constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 305.]]

§ 1º - O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.

§ 2º - Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

§ 3º - Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.

§ 4º - Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos art. 48 e 52 da Lei 8.213/1991, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência. [[Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 52.]]


Art. 310

- A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º - Para os períodos trabalhados até 13/11/2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme [Tabela de Conversão de Atividade Especial], constante no Anexo XIX.

§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.


Art. 318

- Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 142.]]

II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.


Art. 325

- Consideram-se benefícios não programáveis:

I - aposentadoria por incapacidade permanente;

II - auxílio por incapacidade temporária;

III - auxílio-acidente;

IV - salário-maternidade;

V - salário-família;

VI - pensão por morte; e

VII - auxílio-reclusão.


Art. 326

- A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.

§ 2º - O benefício é devido ao segurado estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho.

§ 3º - Para a realização do exame de que trata o caput, o segurado poderá estar acompanhado de médico de sua confiança às suas expensas.

§ 4º - A doença ou lesão anterior à filiação do requerente ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 5º - A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.

§ 6º - A data de início do benefício será fixada:

I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e

II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 327.]]

§ 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma do inciso II do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]


Art. 327

- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:

I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e

II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou a partir da DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade permanente, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 2º - A aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.

§ 3º - Na hipótese de a DII ser fixada posteriormente a DER, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da DII.


Art. 328

- O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir:

I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou

II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.


Art. 329

- É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722/2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 55.]]


Art. 335

- O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.

§ 1º - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º - A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.

§ 3º - A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária será calculada na forma do inciso I do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

§ 4º - Para fazer jus ao beneficio de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.


Art. 336

- A DIB será fixada:

I - para o segurado empregado, exceto doméstico:

a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º dia do afastamento, deverá ser na DII; ou

b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII;

II - para os demais segurados:

a) na DII, quando o benefício for requerido até 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições; ou

b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII.

§ 1º - Em se tratando de acidente, quando o acidentado empregado, excetuado o doméstico, não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º - No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

§ 3º - Na hipótese da alínea [a] do inciso I, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.


Art. 337

- Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

§ 1º - No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

§ 2º - Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.

§ 3º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.


Art. 338

- Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18/01/2019, vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019.

§ 1º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

§ 2º - A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

§ 3º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

§ 4º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 5º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.

§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime fechado ou semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º)

Redação anterior (original): [§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019 data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. ]


Art. 352

- O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º - O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.

§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS 264/2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS 264/2013, independentemente da data do acidente. ]

§ 3º - O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto 4.032/2001.

§ 4º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015;

§ 5º - Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.

§ 6º - A data do início do benefício deverá ser fixada:

I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou

II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.

§ 7º - A Renda Mensal Inicial do Auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

§ 8º - Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.

§ 9º - Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.

§ 10 - Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.


Art. 353

- É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, a partir de 31/12/2008, data de vigência do Decreto 6.722/2008.

§ 1º - Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.

§ 2º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2/06/2015, observados os §§ 4º e 5º do art. 352.


Art. 365

- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.

§ 1º - A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.

§ 2º - A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no art. 368. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 368.]]

§ 3º - A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369.]]

§ 4º - A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 235. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 255.]]


Art. 366

- Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto na Lei 8.213/1991, art. 124, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.


Art. 367

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.


Art. 368

- Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.


Art. 369

- Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:

I - na data do óbito:

a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;

III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 2º - O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.


Art. 370

- Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.

§ 1º - Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.

§ 2º - Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada:

I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou

II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior.

§ 3º - O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.


Art. 371

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:

I - para os óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e

II - para os óbitos ocorridos até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.

§ 1º - Para requerimento a partir de 24/02/2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.

§ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.


Art. 381

- O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.

§ 1º - A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.

§ 2º - No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.

§ 3º - A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 388. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 389.]]

§ 4º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 236.]]


Art. 382

- Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:

I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e

II - prisão provisória, preventiva ou temporária.

§ 1º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

§ 2º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.

§ 3º - O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.


Art. 383

- Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:

I - o regime de reclusão deverá ser fechado;

II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e

III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação de Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.

§ 2º - Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, observado o disposto no § 7º.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão. ]

§ 3º - Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 391.]]

§ 4º - O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória 871/2019.

§ 5º - Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.

§ 6º - Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

§ 7º - A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º)

Art. 384

- Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado.

Parágrafo único - Para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.


Art. 385

- É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.


Art. 386

- Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.


Art. 387

- Para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.