Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS PERÍODOS COMPUTÁVEIS (Ir para)
Subseção II - DO PROFESSOR (Ir para)
Art. 214- Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)Redação anterior (original): [c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ]
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I.
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III)a) até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; e
b) a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I;
Redação anterior (original): [III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30/06/2020, data do Decreto 10.410/2020 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; ]
IV - de licença prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
§ 1º - Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394/1996.
§ 2º - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.
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