Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º.
§ 1º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.
§ 2º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, dele descontadas pelo empregador doméstico.
§ 3º - A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pelo RGPS será sempre aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador, sendo, no caso das aposentadorias programáveis, representada pela data em que o interessado tenha implementado todos os demais requisitos para a concessão.
§ 4º - Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referente a competência anterior a esta, observado o § 5º.
§ 5º - Deve ser considerada para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
§ 6º - As contribuições efetuadas em época própria constantes do CNIS serão reconhecidas automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.
§ 7º - A partir de 14/11/2019 será observada a contribuição mínima mensal, assegurada a complementação conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 19-E, do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
§ 8º - Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14/11/2019.
§ 9º - Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinja ao salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.
- A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação a Tabela).FORMA | A PARTIR DE | DATA-LIMITE | INÍCIO DO |
EMPREGADO | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
AVULSO | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
EMPRESÁRIO | Indefinida | 24/07/1991 | Data da filiação |
25/07/1991 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
DOMÉSTICO | 08/04/1973 | 24/07/1991 | Data da filiação |
25/07/1991 | 31/05/2015 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
01/06/2015 | Sem limite | Data da filiação | |
FACULTATIVO | 25/07/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
EQUIPARADO A AUTÔNOMO | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data da 1ª contribuição |
10/09/1973 | 01/02/1976 | Data da inscrição | |
02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
EMPREGADOR RURAL | 01/01/1976 | 24/07/1991 | Data da 1ª contribuição sem atraso |
CONTRIBUINTE EM DOBRO | 01/09/1960 | 24/07/1991 | Data da filiação |
SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIRFACULTATIVAMENTE (DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º) | Indefinida | Sem limite | Data da filiação |
SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE(DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º) | 11/1991 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
AUTÔNOMO | 05/09/1960 | 09/09/1973 | Data do 1º pagamento |
10/09/1973 | 01/02/1976 | Data da inscrição | |
02/02/1976 | 23/01/1979 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
24/01/1979 | 23/01/1984 | Data da inscrição | |
24/01/1984 | 28/11/1999 | Data da 1ª contribuição sem atraso | |
Contribuinte individual | 29/11/1999 | Sem limite | Data da 1ª contribuição sem atraso |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS) | 01/04/2003 | Sem limite | Data da filiação |
Redação anterior: [
|
|
|
|
---|---|---|---|
§ 1º - Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 223.]]
§ 2º - As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período/04/1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.
§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.
- O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.
- Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 191.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.
§ 2º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 3º - A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.
- Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:
I - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;
II - o período como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, na forma da Lei 10.666/2003, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003;
III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;
IV - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei 8.647/1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à data de início da incapacidade do benefício requerido; e
VI - anistia prevista em lei, desde que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência.
§ 1º - Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 2009.71.00.004103-4 (novo Acórdão/TJSP) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19/09/2011, observado o seguinte:
a) no período compreendido entre 19/09/2011 a 3/11/2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29/01/2009.
§ 2º - Para os benefícios requeridos até 18/09/2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 01/06/1973 a 30/06/1975.
§ 3º - Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública Acórdão/TJSP RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20/12/2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e
II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade.
- Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;
II - o tempo de serviço do segurado que exerceu atividade rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios garantidos ao segurado especial, na forma do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]
III - o período de retroação da DIC;
IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial, que contribua facultativamente fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 192.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)Redação anterior (original): [IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 192.]]]
V - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER, ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios;
VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
VII - o período de aviso prévio indenizado; e
VIII - a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento, observados os §§ 8º e 9º do art. 189. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 189.]]
§ 1º - O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.
§ 2º - O disposto no inciso VIII não se aplica ao segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso para competências anteriores a 13/11/2019.
- Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:
I - auxílio-acidente;
II - salário-família;
III - pensão por morte;
IV - reabilitação profissional; e
V - serviço social.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.
- Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:
I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e
II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no RPS, art. 30, § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 30.]]
- Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 201.]]
II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
§ 1º - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
§ 2º - Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.
§ 3º - Caso o segurado esteja no período de graça em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no inciso I do caput, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
- Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, véspera da vigência da Medida Provisória 871/2019, o benefício é isento de carência; e
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.
- Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e [[Lei 8.213/1991, art. 142.]]
II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, data de vigência da Lei 8.213/1991, art. 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
§ 2º - O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva da Lei 8.213/1991, art. 142.
- Para os benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE | SALÁRIO MATERNIDADE | AUXÍLIO RECLUSÃO |
---|---|---|---|
De 25/07/1991 a 07/07/2016 Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal) | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 dacarência) | Isento |
de 08/07/2016 a 04/11/2016 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 739/2016) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
de 05/11/2016 a 05/01/2017 Lei 8.213/1991 (redaçãooriginal) | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 dacarência) | Isento |
de 06/01/2017 a 26/06/2017 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 767/2017) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
de 27/06/2017 a 17/01/2019 Lei 8.213/1991 (redação Lei 13.457/2017) | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | Isento |
de 18/01/2019 a 17/06/2019 Lei 8.213/1991 (redaçãoMedida Provisória 871/2019) | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | 24 (vinte e quatro) contribuições (total dacarência) |
de 18/06/2019 em diante Lei 8.213/1991 (redaçãoLei 13.846) | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | 12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
§ 1º - Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.
- Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
§ 1º - Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 247.]]
- Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Parágrafo único - Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
Parágrafo único - Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31/12/2020, deverá ser observado:
I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 183.]]
II -/01/2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e
III -/01/2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
§ 1º - Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31/12/2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 183-A.]]
§ 2º - Para atividades exercidas a partir de 01/01/2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 189.]]
- Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.
- Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até a competência do requerimento pleiteado.
§ 1º - Para períodos anteriores a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.
§ 2º - A partir de 13/11/2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.
§ 3º - Os períodos até 13/11/2019, exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovados na forma desta Instrução Normativa, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum.
§ 4º - A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
§ 5º - Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS, serão reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto no § 6º.
§ 6º - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do doméstico a partir de 01/06/2015, data posterior à publicação da Lei Complementar 150/2015, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir de 01/04/2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, desde que comprovado o exercício da atividade.
- Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Parágrafo único - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, composto pelos 12 (doze) meses.
- A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º - O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]
§ 2º - Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no § 1º, exceto o segurado facultativo.
§ 4º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 5º - Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003.
§ 6º - Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
- A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente, na forma do disposto nos art. 124 a 132. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 125. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 126. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 127. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 128. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 130. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 131. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 132.]]
§ 2º - Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13/11/2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
- Para períodos anteriores a 14/11/2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.
Parágrafo único - As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas, na forma do disposto nos arts. 124 a 132. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 125. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 126. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 127. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 128. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 130. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 131. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 132.]]
- Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
I - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado;
II - o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;
III - o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
IV - a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado;
V - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea [b] do inciso V do art. 216; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 216.]]
VI - o período em que o segurado esteve recebendo:
a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
b) benefício por incapacidade acidentário:
1. até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou
2. a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;
VIII - o de atividade do médico residente, observado § 1º;
IX - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observado o § 2º;
X - anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social;
XII - o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 01/01/1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, na forma do § 2º do art. 134; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 134.]]
XIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e
XV - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições.
§ 1º - Em relação ao médico residente, previsto no inciso VIII, deverá ser observado:
I - para atividade anterior a 8/07/1981, véspera da publicação da Lei 6.932/1981, deverá ser indenizado o período; e
II - para atividade a partir de 9/07/1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual.
§ 2º - Em relação ao inciso IX, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos:
I - como segurados empregadores, até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991; e
II - como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25/07/1991.
§ 3º - Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.
§ 4º - Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei 11.788/2008.
§ 5º - Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
§ 6º - As contribuições citadas nos incisos I, II e IV, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.
- Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:
I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;
II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;
III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;
IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e
c) os servidores que na data da vigência da Lei 3.807/1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados;
V - o tempo de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, prestado a Autarquia ou a Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30/09/1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226/1975;
VI - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25/07/1991 a 5/03/1997;
VII - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 6/03/1997 a 15/12/1998;
VIII - a partir de 16/12/1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e
IX - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16/12/1998 a 15/05/2003.
X - o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
XI - o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 01/02/1998 a 18/09/2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei 9.506, de 30/10/1997, ainda que aposentado;
XII - o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;
XIII - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:
a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;
b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas [a] e [b] deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.
§ 1º - Em relação ao período do inciso I do caput, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:
I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista na Lei 8.213/1991, art. 142, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25/07/1991;
III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o inciso IV deste parágrafo; e
IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.
§ 2º - Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16/05/2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 3º - A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.
- A CTC oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 01/07/2022, data da entrada em vigor da Portaria MPT 1.467/2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da referida Portaria e estar acompanhada da [Relação das Bases de Cálculo de Contribuição], conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 213 - A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16/05/2008, data da publicação da Portaria MPS 154/2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de [Certidão de Tempo de Contribuição], constante no Anexo XV.]
§ 1º - A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor do RPPS ou ex-militar do SPSM e relativamente aos períodos em que tenha havido, por parte deles, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.]
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).
Redação anterior (Original): [§ 2º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS 154/2008, observado o disposto no § 4º.]
§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).
Redação anterior (Original): [§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput.]
§ 4º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º).
Redação anterior (Original): [§ 4º - A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
V - soma do tempo líquido;
VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e
VII - assinatura do responsável pelo RPPS.]
- Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:
I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou
c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação a alínea)Redação anterior (original): [c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ]
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I.
III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III)a) até 30/06/2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; e
b) a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I;
Redação anterior (original): [III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30/06/2020, data do Decreto 10.410/2020 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso I; ]
IV - de licença prêmio no vínculo de professor;
V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e
VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.
§ 1º - Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei 9.394/1996.
§ 2º - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.
- Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:
I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;
II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência/11/1991, desde que tenha havido contribuição; e
III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260/1975, com indenização do período anterior.
§ 1º - O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.
§ 2º - Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 227.]]
- Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 208.]]
IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;
V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:
a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e
b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).
VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;
VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;
VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto 94.664 de 23/07/1987;
IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 5º.]]
X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;
XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei 11.788/2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e
XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto 74.562 de 16/09/1974, ainda que objeto de CTC.
§ 1º - O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 249.]]
§ 2º - Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente;
II - o período de recebimento de benefício por incapacidade acidentário, ainda que não tenha havido o retorno à atividade; e
III - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
- A partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:
I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.
- Para fins de cálculo do valor de benefício, deverá ser identificado o período básico de cálculo - PBC, o salário do benefício -SB e a renda mensal inicial -RMI.
§ 1º - O PBC e o SB não são aplicados aos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário família, bem como aos demais benefícios de legislação especial, sendo calculado apenas a RMI desses benefícios.
§ 2º - O PBC é constituído de todo o período contributivo utilizado para base do SB.
§ 3º - O SB é o valor básico utilizado para cálculo da RMI, considerando o PBC apurado.
§ 4º - Com exceção dos benefícios citados no § 1º, o cálculo da RMI representará um coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício.
- Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003 e trabalhador avulso: o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime de que trata o RPS; ou [[ Decreto 3.048/1999.]]
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao RGPS.
§ 1º - Para fins de cômputo de competência ou contribuição, deverá ser observado o disposto no art. 19-E e no § 22-A do art. 32, ambos do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 257.]]
- Considera-se Período Básico de Cálculo:
I - para os filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, todo o período contributivo;
II - para os filiados ao RGPS até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999:
a) todas as contribuições a partir/07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28/11/1999;
b) os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28/11/1999.
- Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:
I - data de entrada do requerimento - DER;
II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;
III - data do início da incapacidade - DII;
IV - data do acidente; ou
V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:
a) data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019;
b) data da publicação da Lei 9.876/1999 - DPL;
c) data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE; ou
d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 234.]]
§ 1º - O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput.
§ 2º - O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER.
§ 3º - Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 577.]]
§ 4º - Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior a DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.
§ 5º - Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente.
§ 6º - Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
- Na formação do PBC, serão utilizados:
I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e
II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, serão considerados os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente, observado o § 1º.
§ 1º - Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas na Lei 8.213/1991, art. 96.
§ 2º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
II - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
§ 3º - Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho onde conste a remuneração contratada ou demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição.
§ 4º - Para fins de concessão de benefício de aposentadoria híbrida, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social.
§ 5º - Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício, na forma do inciso I do § 2º, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.
§ 6º - Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação. Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.
- Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades.
§ 1º - O período de recebimento de benefício disposto no caput deverá observar o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º - Se após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.
§ 3º - Quando do início ou do término do período em beneficio, o segurado tiver recebido benefício e remuneração concomitantemente, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 4º - Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata a Lei 8.213/1991, art. 47.
§ 5º - O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 31, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 6º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
§ 7º - Nas hipóteses em que houver permissão de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente não integrará o PBC da aposentadoria.
- O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.
§ 1º - Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18/06/2019, data da publicação da Lei 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.
- O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei 8.213/1991, art. 29-B.
- O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial.
§ 1º - Os benefícios do RGPS serão calculados com base no salário de benefício.
§ 2º - Para fins de apuração do salário de benefício, deve ser estabelecido o período básico de cálculo.
- Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.
§ 1º - Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142]]
§ 2º - Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.
§ 3º - Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
§ 4º - Para aposentadorias com fato gerador a partir de 5/05/2022, após a publicação da Lei 14.331, de 4/05/2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)- Para os filiados até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.
§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
§ 2º - Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadorias previstas na Lei Complementar 142/2013; e
III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto da Lei 8.213/1991, art. 29-C.
§ 3º - O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
- Para os filiados até 28/11/1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13/11/2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido/07/1994 até a DIB.
§ 1º - Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
§ 2º - A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir da Emenda Constitucional 103/2019, para as quais deve ser observado o art. 228. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 228.]]
- Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.
§ 1º - Não se aplica o limite máximo disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade pagos à trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica e nas hipóteses de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) dos aposentados por incapacidade permanente que fizerem jus a esse acréscimo.
§ 2º - Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio incapacidade temporário será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
- Para os benefícios que não possuam salário de contribuição no PBC, ressalvado o salário-família e o auxílio-acidente, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.
- A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio incapacidade temporária:
a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e
b) para fato gerador a partir de 01/03/2015, o valor apurado na forma da alínea [a] não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir/07/1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;
II - aposentadoria por incapacidade permanente:
a) para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
b) para fato gerador a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
c) para fato gerador a partir de 14/11/2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade:
a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 229.]]
b) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;
c) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos arts. 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 252. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 253. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 321. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 322.]]
d) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 323.]]
e) para direito adquirido a partir de 14/11/2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos arts. 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 254. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 324.]]
V - aposentadoria especial:
a) para direito adquirido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;
VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:
a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e
b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]
VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a Lei Complementar 142/2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:
I - para fato gerador até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;
II - a partir de 14/11/2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e
III - a partir de 14/11/2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
§ 2º - Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Na situação prevista no § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente cujas lesões tenham sido consolidadas a partir de 11/11/1997, de origem diversa do auxílio incapacidade temporária precedida, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. ]
§ 3º - O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.
§ 4º - Para efeito do disposto da alínea [a] do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
§ 5º - Para efeito do disposto da alínea [b] do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16/12/1998.
§ 6º - O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio.
§ 7º - Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
§ 8º - Para os segurados especiais, deverá ser observado:
I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e
II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 9º - A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea [b] do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado.
§ 10 - A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2º da Lei 8.212/1991, art. 21, corresponderá ao salário mínimo.
- Em se tratando de segurado que, a partir de 28/06/1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
§ 1º - Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 54, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
§ 2º - A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional 103/2019.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei 9.876/1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.
§ 5º - Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.
- A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
§ 1º - Considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.
§ 2º - Considera-se como salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 3º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.
§ 4º - A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.
§ 5º - As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.
§ 6º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto no caput.
§ 7º - A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
- A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo para fatos geradores a partir de 14/11/2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
- Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:
I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;
II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e
III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
- Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
- Para fato gerador ocorrido até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.
- A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no art. 19-E do RPS, da seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I em caso de salário variável;
III - para a segurada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador;
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo;
VI - para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador; e
VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no art. 124. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 124.]]
§ 1º - Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.
§ 2º - Não se entende como salário variável, previsto no inciso I e III, a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.
§ 3º - O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 248.]]
§ 4º - Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o art. 360, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 360.]]
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto ao inciso I que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.
§ 6º - Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma do art. 19-E e no § 27-A do art. 216 do RPS, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 7º - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.
§ 8º - Nos casos dos incisos IV e VI, caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.
- Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 361.]]
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:
a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e
b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;
II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:
a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]
b) na hipótese prevista na alínea [a] do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual, facultativa ou doméstica concomitante.
Parágrafo único - Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.
- A segurada de que trata o § 3º do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 197. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.
- Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido na Lei 8.213/1991, art. 41-A, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei 12.254, de 15/06/2010.
§ 1º - No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.
§ 2º - Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) das aposentadorias por incapacidade permanente, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais do INSS.
§ 3º - O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.
§ 4º - Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.
§ 5º - A partir de 01/06/1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.
- Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.
- As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.
§ 1º - Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º - A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
§ 3º - A data de início do benefício será fixada:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;
II - para os demais segurados, a partir da DER.
§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. ]
- A aposentadoria com DER a partir de 14/11/2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS disponibilizará aos empregadores, mediante cadastro prévio específico, as seguintes informações sobre o benefício: [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)I - data de entrada do requerimento - DER;
II - data de despacho da concessão - DDB;
III - data de início do benefício - DIB; e
IV - data de cessação do benefício - DCB, se houver.
Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]]
- Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:
I - empregados rurais;
II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;
III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 109.]]
IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e
V - segurado especial.
Parágrafo único - Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:
I - empregados domésticos;
II - produtores rurais, proprietários ou não;
III - pescador profissional; e
IV - contribuintes individuais garimpeiros, que não comprovem atividade em regime de economia familiar.
- Os incisos II e III do parágrafo único do art. 247 não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos arts. 110 e 111. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 110. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 111. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14/11/2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º - Para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, aplicam-se as regras do caput, se mais vantajosas.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14/11/2019, dia posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria de que trata esta seção quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 233.
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao segurado que comprovar exclusivamente, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de tempo de atividade exercida em funções de magistério no ensino básico, independentemente de idade mínima, desde que cumprida a carência exigida até aquela data.
§ 1º - O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos para a mulher, exclusivamente em funções de magistério, respeitada a data limite a que se refere o caput.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, [c] do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
II - idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, [c] do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata este artigo será calculada na forma prevista na alínea [e] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- O tempo de contribuição para a aposentadoria a que se refere essa Seção será considerado na forma do art. 214. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 214.]]
§ 1º - O tempo de contribuição exercido em atividade diversa de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do PBC.
§ 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
- A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 1º - A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205. (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 201, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 202, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 203, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 204, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 205)
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
§ 3º - O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea [b] do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência e o tempo de contribuição exigidos computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício desde que preenchidos, cumulativamente os seguintes requisitos: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 257 - Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I )II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o inc. II)§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI e no § 4º, ambos do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]]
§ 3º - Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 316 e 317. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 316. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 317.]]
- Art. 257-A acrescentado pela Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º
- Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP Acórdão/TJSP/RS, para requerimentos com DER a partir de 5/01/2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
§ 1º - Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
§ 2º - Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 01/11/1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 194.]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 233.]]
§ 4º - O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.] (NR) [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 316. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 317.]]
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 1º - A atividade rural exercida até 31/12/2010, pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.
§ 2º - Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
- Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
- Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14/11/2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:
I - por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995; e
II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.
Parágrafo único - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [b] do inciso V do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
- Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
- O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.
Parágrafo único - Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no art. 266. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 266.]]
- Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.
Parágrafo único - Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.
- A partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.
§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá:
I - em 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998.
§ 2º - A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º - Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:
I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e
II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.
§ 4º - Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.
- Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999.]]
§ 2º - Para períodos trabalhados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, que alterou a Lei 8.213/1991, art. 57, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional.
- Considerando o disposto nos arts. 260 a 262 (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 260, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 261, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 262), as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, [Enquadramento de Atividade Especial].
§ 1º - Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995.
§ 2º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019.
§ 3º - As modificações trazidas pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 4º - A análise administrativa de atividade especial por categoria profissional deverá constar em despacho específico, conforme Anexo XXVIII.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º)- Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.
§ 1º - Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.
§ 2º - O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.
- Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 268.]]
§ 1º - A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade especial.
§ 2º - A partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.
- São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003; e
II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 01/01/2004.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 276.]]
§ 2º - Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.
- Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 272.]]
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Parágrafo único - Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 272.]]
- Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995:
a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:
1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou
2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 272.]]
b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:
1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 01/01/2004;
II - para períodos laborados entre 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, a 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1/01/2004;
III - para períodos laborados entre 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523, e 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31/12/2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 277.]]
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 01/01/2004;
IV - para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC 99/2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
§ 1º - Para períodos laborados até 28/04/1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.
§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, III).
Redação anterior (original): [§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea [a] do inciso I do caput. ]
- Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 263.]]
I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 272.]]
II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 274.]]
- Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
- Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 276.]]
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia;
V - demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02/01/2022;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3/01/2022;
c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;
d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;
e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e
f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.
Parágrafo único - Não serão aceitos os seguintes laudos:
I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;
II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - relativo a equipamento ou setor similar;
IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - de empresa diversa.
- As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 277. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 279.]]
- Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 277.]]
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de leiaute;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.
- O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
Parágrafo único - O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
- O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
§ 1º - O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do CP, art. 299, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do CP, art. 297.
§ 4º - O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
§ 5º - Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 68. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]
§ 6º - O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 7º - Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
- Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
- As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
- A partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC 99/2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º - A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
§ 2º - A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º - A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:
I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT 6.730, de 9/03/2020;
II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT 6.730, de 9/03/2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
III - Para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
§ 4º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
§ 5º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 6º - A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.
§ 7º - A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.
§ 8º - A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 9º - O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
- Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523/1996:
a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz;
II - para atividade exercida até 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31/12/1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.
- O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º - Para períodos trabalhados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.
- São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
§ 1º - A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.
§ 2º - Para requerimentos a partir de 17/10/2013, data da publicação do Decreto 8.123, de 16/10/2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999]]
§ 3º - Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999) são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.
§ 5º - O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
§ 6º - Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos ao Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, no que couber.
- Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.
§ 1º - Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST 1 e 2, de 20/12/1995.
§ 2º - O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.
- Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.
Parágrafo único - As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 01/01/2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.
- Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Parágrafo único - Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.
- Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: [[Medida Provisória 1.729/1998.]]
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Parágrafo único - Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/ 616/2010, de 23/12/2010, o cumprimento do disposto neste artigo.
- A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, até 10/10/2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III - de 11/10/2001, data da publicação da Instrução Normativa 57/2001, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto 4.882, de 18/11/2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01/01/2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
- A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)I - em ambientes com fonte artificial de calor:
a) até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, cumprida alternativamente as condições abaixo, aplicando-se o enquadramento mais favorável ao segurado, quando:
1. estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, conforme previsto no quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, não sendo exigida a medição em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG; ou
2. nas atividades previstas no Anexo II do Decreto 83.080/1979;
b) de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto 4.882/2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
c) de 01/01/2004 a 10/12/2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME 1.359, de 9/12/2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003;
II - em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11/12/2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME 1.359, de 11/10/2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro.
Parágrafo único - Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. [[CLT, art. 253.]]
Redação anterior (original): [Art. 293 - A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;
II - de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, até 18/11/2003, véspera da publicação do Decreto 4.882/2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, IV).
Redação anterior (original): [III - a partir de 01/01/2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003. ]
Parágrafo único - Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. [[CLT, art. 253.]]]
- A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição; e
II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
- Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverão ser obedecidos a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.
- A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto 83.080/1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964;
II - a partir de 6/03/1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO-, em suas Normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13/08/2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10/09/2012, data da publicação das referidas normas.
- Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS ( Decreto 3.048/1999), a análise deverá ser realizada:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6/03/1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172/1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 01/01/2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003.
- Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3º do art. 68 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 68.]]
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial 9.
§ 2º - O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020.
- A exposição ocupacional a agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II - a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, somente serão enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decreto 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999, respectivamente.
- A exposição ocupacional à pressão atmosférica anormal dará ensejo à caracterização de atividade especial para períodos trabalhados:
I - até 5/03/1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/1997, através do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 ou do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, conforme o caso; e
II - a partir de 6/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999.]]
- Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5/03/1997.
- A exposição ocupacional à associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do Anexo IV do RPS. [[ Decreto 3.048/1999.]]
- Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar 142, de 8/05/2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, V).
Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ]
- A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
- Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.
§ 1º - Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
§ 2º - A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.
§ 3º - A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.
§ 4º - Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.
§ 5º - A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 6º - Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
- O segurado aposentado de acordo com as regras da Lei Complementar 142/2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.
- Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, observado o disposto nos arts. 592 e 593. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 592. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 593.]]
- Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, quando compatíveis.
- Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no art. 305 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme [Tabela de Conversão], constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 305.]]
§ 1º - O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.
§ 2º - Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
§ 3º - Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.
§ 4º - Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos art. 48 e 52 da Lei 8.213/1991, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência. [[Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 52.]]
- A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º - Para os períodos trabalhados até 13/11/2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme [Tabela de Conversão de Atividade Especial], constante no Anexo XIX.
§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.
- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e
III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.
§ 1º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
§ 2º - O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 247.]]
§ 4º - Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
- Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
- A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso IX do art. 233.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:
I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do art. 123 do RPS, na redação dada pelo Decreto 10.410/2020. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
§ 3º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
- A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso VIII do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 1º - Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 256.]]]
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13/11/2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso III do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Instrução Normativa PRES/INSS 151, de 13/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.] [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 256.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 57.]]]
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 257-A.]]
§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.
§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 142.]]
II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
- Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que preencher cumulativamente até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:
I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;
II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e
III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16/12/1998, independentemente da data de reingresso.
§ 2º - Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.
§ 3º - Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.
§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [b] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 4º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [c] do inciso IV do art. 233.
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [c] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, cumprida a carência, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [d] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [e] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Consideram-se benefícios não programáveis:
I - aposentadoria por incapacidade permanente;
II - auxílio por incapacidade temporária;
III - auxílio-acidente;
IV - salário-maternidade;
V - salário-família;
VI - pensão por morte; e
VII - auxílio-reclusão.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.
§ 2º - O benefício é devido ao segurado estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
§ 3º - Para a realização do exame de que trata o caput, o segurado poderá estar acompanhado de médico de sua confiança às suas expensas.
§ 4º - A doença ou lesão anterior à filiação do requerente ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º - A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.
§ 6º - A data de início do benefício será fixada:
I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e
II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 327.]]
§ 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma do inciso II do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou a partir da DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade permanente, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 2º - A aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
§ 3º - Na hipótese de a DII ser fixada posteriormente a DER, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da DII.
- O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir:
I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou
II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
- É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722/2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 55.]]
- A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.
§ 1º - Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.
§ 2º - A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 3º - Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:
I - com HIV/AIDS;
II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e
III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.
§ 4º - A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica:
I - quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;
II - quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado;
III - quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e
IV - quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.
- O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:
I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º - A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º do art. 330.
§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no § 3º do art. 330. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 330.]]
§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 328; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 328.]]
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o § 4º do art. 162 do RPS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 162.]]
IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.
- O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada, observado o art. 333. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 333.]]
Parágrafo único - Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no art. 49 do RPS quanto ao período de mensalidade de recuperação. [[Decreto 3.048/1999, art. 49.]]
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput aos casos de retorno voluntário na forma do parágrafo único do art. 332.
§ 2º - Considera-se mensalidade de recuperação o período em que o segurado, apto ao retorno ao trabalho, receberá benefício do INSS por até 18 (dezoito) meses, com redução gradual do valor.
§ 3º - Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
I - de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista; ou
II - após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.
§ 4º - Durante o período de que trata o § 2º, será permitido ao segurado o retorno ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria.
§ 5º - A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II da Lei 8.213/1991, art. 55, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.
- Caso haja requerimento de novo benefício, durante o período a que se refere o art. 333, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, sempre assegurada a opção pelo mais vantajoso. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 333.]]
Parágrafo único - No caso de opção pelo recebimento do novo benefício a que se refere o caput, cuja duração encerre antes da cessação do benefício decorrente do caput, seu pagamento poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitando-se as reduções correspondentes.
- O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.
§ 1º - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.
§ 3º - A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária será calculada na forma do inciso I do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
§ 4º - Para fazer jus ao beneficio de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.
- A DIB será fixada:
I - para o segurado empregado, exceto doméstico:
a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º dia do afastamento, deverá ser na DII; ou
b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII;
II - para os demais segurados:
a) na DII, quando o benefício for requerido até 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições; ou
b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 dias da DAT ou da cessação das contribuições, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII.
§ 1º - Em se tratando de acidente, quando o acidentado empregado, excetuado o doméstico, não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
§ 2º - No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
§ 3º - Na hipótese da alínea [a] do inciso I, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
- Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§ 1º - No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
§ 2º - Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.
§ 3º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.
- Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18/01/2019, vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019.
§ 1º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 2º - A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 3º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 4º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 5º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.
§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime fechado ou semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º)Redação anterior (original): [§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019 data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. ]
- O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
§ 1º - Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
§ 2º - Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII.
§ 3º - Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
§ 4º - Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.
- Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.
Parágrafo único - A DIB e a DIP serão fixadas:
I - no dia seguinte à DCB do primeiro auxílio por incapacidade temporária, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e
II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.
- O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.
Parágrafo único - Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetido à nova perícia médica.
- O segurado que durante o recebimento de auxílio por incapacidade temporária retornar à atividade geradora do benefício e permanecer trabalhando terá o benefício cancelado a partir da data do retorno, devendo ser adotados os procedimentos para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Parágrafo único - Se durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária o segurado iniciar nova atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS diversa daquela que gerou o benefício, a perícia médica deverá verificar a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
- O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:
I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e
II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
- Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Parágrafo único - O disposto no caput deve ser aplicado aos benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 8/07/2016 a 4/11/2016, vigência da Medida Provisória 739, de 7/07/2016, e para todos aqueles posteriores a 6/01/2017, data de publicação da Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457, de 26/06/2017.
- Os pedidos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho deverão ser formulados quando houver reinício do tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional, e serão processados nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, cadastrando-se a CAT de reabertura, quando apresentada.
- Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias, contados da Data de Realização do Exame - DRE, ou da DCB, ou da Data de Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.
- No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma causa de incapacidade e sendo fixada a DIB até 60 (sessenta) dias contados da DCB do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, a DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento.
- Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente do trabalho.
§ 1º - O acidente do trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo.
§ 2º - Em se tratando de segurado empregado, o acidente do trabalho será devido desde que a previsão de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente do trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.
§ 3º - O empregado intermitente, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este a contar de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015, que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, observado o § 4º do art. 335.
- Se do acidente do trabalho decorrer:
I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;
II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e
III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio-acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.
- O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.
§ 1º - O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º - Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º - Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 5º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
- São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015.
§ 1º - No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
§ 2º - É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.
§ 3º - O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
§ 4º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (original): [§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. ]
§ 6º - A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
§ 7º - A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.
§ 8º - Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
- O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.
§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS 264/2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS 264/2013, independentemente da data do acidente. ]
§ 3º - O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto 4.032/2001.
§ 4º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015;
§ 5º - Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.
§ 6º - A data do início do benefício deverá ser fixada:
I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou
II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.
§ 7º - A Renda Mensal Inicial do Auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
§ 8º - Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.
§ 9º - Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.
§ 10 - Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.
- É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, a partir de 31/12/2008, data de vigência do Decreto 6.722/2008.
§ 1º - Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.
§ 2º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2/06/2015, observados os §§ 4º e 5º do art. 352.
- O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.
§ 1º - As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, exemplo das constantes no Anexo III do RPS (Decreto 3.058/1999), elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, de acordo com critérios técnicos e científicos.
§ 2º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, coma Medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
- O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.
§ 1º - O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:
I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;
II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 181-B.]]
III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
§ 2º - O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.
§ 3º - Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidente.
- O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.
§ 1º - O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.
§ 2º - O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.
- O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, cumprida a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º - O benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei 12.873/2013.
§ 2º - O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício.
§ 3º - No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício.
§ 4º - Não será devido o benefício a mais de uma segurada ou segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no art. 360 e no art. 359. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 359. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 360.]]
§ 5º - O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, exceto na situação prevista no § 5º do art. 360, que trata do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 360.]]
§ 6º - A análise do salário-maternidade deverá observar o fato gerador correspondente, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, que poderá ser a data do afastamento, o parto, o aborto não criminoso ou a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.
§ 7º - A renda mensal inicial do salário-maternidade será calculada na forma do art. 240. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 240.]]
§ 8º - Será devido pagamento do salário-maternidade ao aposentado que permanecer ou retornar à atividade e que esteja filiado como segurado obrigatório.
- O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas como data de início do benefício:
I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou
II - adoção, do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.
§ 1º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, a partir da data do aborto.
§ 2º - Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.
§ 3º - Para os segurados em período de graça, a prorrogação tratada no § 2º caberá apenas para repouso posterior ao fim do benefício.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º e § 3º ao cônjuge sobrevivente de que trata o art. 360, quando houver risco de vida da criança. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 360.]]
- Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 1º - Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observado o disposto no art. 241. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 241.]]
§ 2º - Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a RPPS.
- No caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.
§ 1º - O pagamento ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente é devido para fatos geradores a partir de 23/01/2014, data do início da vigência da Lei 8.213/1991, art. 71-B, e se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao aborto não criminoso.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrente de decisão judicial.
§ 4º - O benefício devido no caput será pago pelo tempo restante a que teria direito o segurado falecido(a), que poderá ser total.
§ 5º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
- No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes.
§ 2º - Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.
§ 3º - O cálculo dos salários-maternidade disposto no caput deverá observar o art. 241. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 241.]]
- Salário-família é o benefício pago mensalmente na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e observado que:
I - será devido somente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e, relativamente ao empregado doméstico, para requerimentos a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015; e
II - o salário de contribuição do segurado deverá ser inferior ou igual ao limite máximo previsto em Portaria Ministerial;
III - o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado devem ter sua dependência econômica comprovada, nos termos do art. 180. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 180.]]
§ 2º - Observado o disposto no caput, também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:
I - auxílio por incapacidade temporária;
II - aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.
§ 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive os domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º - O valor da cota do salário-família por dependente deve corresponder àquele estabelecido pela Portaria Ministerial vigente no mês do pagamento/fato gerador.
§ 5º - Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.
§ 6º - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao benefício.
§ 7º - Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13/10/1996, data da vigência da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997.
§ 8º - O salário-família devido à segurada empregada e trabalhadora avulsa em gozo de salário-maternidade será pago pela empresa, condicionada a apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 361.]]
- O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020; e
b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto 10.410/2020;
VI - termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
VII - documentos que comprovem a condição de enteado;
VIII - comprovação de dependência econômica na forma do art. 180, em caso de enteados ou menores tutelados; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 180.]]
IX - termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
§ 1º - Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
§ 2º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
§ 3º - Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador e/ou INSS, além do termo de responsabilidade, conforme § 2º, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
§ 4º - A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020; e
III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020.
§ 5º - A comprovação semestral de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida em legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 6º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 7º - Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 8º - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
§ 9º - Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.
§ 10 - Caso a informação citada no § 9º não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Parágrafo único - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.
§ 1º - A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.
§ 2º - A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no art. 368. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 368.]]
§ 3º - A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369.]]
§ 4º - A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 235. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 255.]]
- Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto na Lei 8.213/1991, art. 124, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
- Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
- Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:
I - na data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;
II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;
III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 2º - O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.
§ 1º - Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.
§ 2º - Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada:
I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou
II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior.
§ 3º - O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:
I - para os óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e
II - para os óbitos ocorridos até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.
§ 1º - Para requerimento a partir de 24/02/2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.
§ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
- Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.
Parágrafo único - Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:
I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 373.]]
II - para situação prevista no § 1º do art. 371. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 371.]]
- O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro (a) ou novo cônjuge.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 373 - O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia. ]
§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.
§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, observado que o prazo de duração da cota do benefício poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 379. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 380.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 379. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 380.]]]
- No caso de requerimento de pensão por morte em que for verificada a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.
§ 1º - A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.
§ 2º - Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
§ 3º - Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.
- Para óbito ocorrido a partir de 01/03/2015, após a vigência da Medida Provisória 664/2014, revista pela Lei 13.135, de 18/06/2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:
I - de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;
II - de 3 (três) anos, 6 (seis) anos, 10 (dez) anos, 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou vitalícia, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme § 8º, se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais;
III - até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e
IV - até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, observando que a comprovação do casamento ou a união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.
§ 2º - Não se aplicará a regra de duração de 4 (quatro) meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.
§ 3º - No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições.
§ 4º - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, certificado por meio de contagem recíproca, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 5º - O cônjuge ou companheiro (a) com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na condição de pessoa com deficiência, terá direito à prorrogação de sua cota, na forma prevista no inciso IV do caput, se a data prevista para cessação de sua cota ocorrer a partir de 3/01/2016, data do início da vigência da Lei 13.146/2015.
§ 6º - O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.
§ 7º - O cônjuge ou o companheiro (a) que requerer o benefício depois do prazo final de duração de sua cota, considerando que a DIB será fixada na data do fato gerador e que a DIP será fixada na DER, terá seu pedido de benefício indeferido, conforme inciso II da Lei 8.213/1991, art. 74.
§ 8º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a idade do dependente na data do óbito do segurado, parâmetro para definição do tempo de duração da cota ou do benefício, pode ser atualizada após o transcurso de pelo menos três anos após a última atualização, em conformidade com o § 6º do art. 114 do RPS. Nos termos da Portaria ME 424, de 29/12/2020, para óbitos a partir de 01/01/2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será: [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]
a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;
b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;
c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;
d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;
e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e
f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.
- Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 1º - O disposto no caput se aplica a requerimentos efetuados a partir de 18/05/2019, 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
§ 2º - Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício de pensão por morte objeto da ação judicial apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§ 3º - Julgada improcedente a ação prevista neste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 4º - Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se refere este artigo.
- Caberá a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 112.]]
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
- São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:
I - o óbito do dependente;
II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;
IV - a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 181.]]
V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 375.]]
VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;
VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no § 2º do art. 373. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 373.]]
§ 1º - A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 181.]]
§ 2º - A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS (Decreto 3.049/1999), deverá ser cessada a partir de 23/09/2005, data de publicação do Decreto 5.545, de 22/09/2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.
§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 4º - O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3/01/2016, data do início da vigência da Lei 13.146/2015.
- Havendo comprovação em processo judicial, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou de formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, o cônjuge ou companheiro(a) perderá o direito à pensão por morte, cabendo a cobrança dos valores recebidos indevidamente.
- Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:
I - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18/06/2019, data de publicação da Lei 13.846/2019; ou
II - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17/06/2019, véspera da publicação da Lei 13.846/2019.
Parágrafo único - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício, nos termos do § 7º da Lei 8.213/1991, art. 77.
- O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.
§ 1º - A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.
§ 2º - No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.
§ 3º - A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 388. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 389.]]
§ 4º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 236.]]
- Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II - prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 1º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.
§ 3º - O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.
- Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação de Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
§ 2º - Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão, observado o disposto no § 7º.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (original): [§ 2º - Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão. ]
§ 3º - Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 391.]]
§ 4º - O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória 871/2019.
§ 5º - Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.
§ 6º - Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
§ 7º - A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda, conforme definição do § 2º.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º)- Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado.
Parágrafo único - Para fatos geradores ocorridos antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.
- É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
- Para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.
- O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 369.]]
- Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.
Parágrafo único - Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.
- Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.
- O auxílio-reclusão será suspenso:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;
II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;
III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou
IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
§ 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
- O auxílio-reclusão cessa:
I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18/01/2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou
b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18/01/2019, quando o segurado progredir para regime aberto;
II - na data da soltura ou livramento condicional;
III - pela fuga do recluso;
IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
VI - com a extinção da última cota individual;
VII - pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou
VIII - pelas causas dispostas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 378. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 378.]]
§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, II e III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
§ 2º - Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber:
a) não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e
b) o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado;
II - uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e
III - quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa.
§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º - É vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja DER seja após a soltura do segurado.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º)Redação anterior (original): [§ 4º - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado. ]
- Os Acordos internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais de países signatários do Acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada Acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.
§ 1º - O Ministério responsável pela aplicação da legislação previdenciária no Brasil é o competente para a realização da negociação do Acordo Internacional.
§ 2º - O INSS é responsável pela implementação do Acordo Internacional e sua operacionalização no âmbito do RGPS.
§ 3º - No Brasil, os Acordos Internacionais são aprovados pelo Congresso Nacional, por meio da publicação de Decreto Legislativo, e promulgados por ato do Presidente da República, quando passam a ter validade jurídica interna para serem executados.
§ 4º - A ratificação do Acordo Internacional de Previdência Social ocorre com a troca de notas entre os países signatários pela via diplomática de cada país.
§ 5º - Conforme Lei 8.212/1991, art. 85-A, o Acordo Internacional de Previdência Social será interpretado coma Lei especial.
§ 6º - Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação vigente em cada país, devendo, na análise dos pedidos, ser considerada a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no Acordo Internacional.
- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;
II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e
III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
- Os Acordos Internacionais de Previdência Social, os Ajustes Administrativos e os formulários para aplicação dos Acordos podem ser encontrados no sítio oficial do INSS.
- Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem conceitos, princípios gerais e regras para a sua operacionalização.
- No campo da aplicação material, o Acordo Internacional estabelece os benefícios que serão operacionalizados pelos países signatários e suas exceções, caso existam.
- As pessoas que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes, estão amparadas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único - Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.
- Documentos, certificados e formulários, quando tramitados diretamente entre as Instituições Competentes e Organismos de Ligação, em conformidade com a previsão expressa no próprio Acordo, serão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade similar para fins de aplicação do Acordo Internacional.
- A utilização dos formulários previamente definidos com os países signatários do Acordo é obrigatória.
- As regras para a operacionalização do Acordo Internacional estão estabelecidas no Ajuste Administrativo e em instrumentos similares, conforme cada Acordo.
- Os Acordos Internacionais de Previdência Social preveem o cômputo do tempo de contribuição ou seguro cumprido em países signatários para aquisição de direito a benefícios, aplicando-se a regra da totalização.
- A regra da totalização prevê o cômputo dos tempos de contribuição ou seguro dos países acordantes para fins da elegibilidade do benefício, com pagamento proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada país, se alcançados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito.
§ 1º - Com a aplicação da regra da proporcionalidade, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, salvo regra expressa do Acordo dispondo em sentido contrário.
§ 2º - O valor da prestação teórica não poderá ser inferior ao salário mínimo.
- Para o reconhecimento de direito, será levado em consideração a validação do tempo de contribuição ou seguro do país acordante, o qual será computado ao tempo de contribuição da legislação brasileira, para fins de aquisição da carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único - A totalização dos períodos de cobertura não considera os valores das contribuições do país acordante para o cálculo do benefício.
- A realização de perícia médica de residentes no Brasil para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito dos Acordos Internacionais será realizada pelo Perito Médico Federal.
- Para residentes no exterior, a análise processual para avaliação médica, necessária para o reconhecimento de direito de benefícios por incapacidade, ocorrerá por meio da análise do Relatório Médico e das evidências médicas que o segurado possuir, a ser realizada pelo Perito Médico Federal.
- É facultado ao beneficiário residente no exterior receber o pagamento de benefício no país de residência, desde que haja mecanismo de remessa para esse país no contrato firmado entre o INSS e a Instituição financeira contratada para este fim.
- O pagamento de benefício para o exterior, previsto no art. 408, será realizado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à competência do crédito. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 408.]]
- Os créditos relativos ao pagamento de benefício brasileiro no exterior são gerados na moeda brasileira e serão convertidos na moeda estrangeira no dia da remessa para o exterior.
- O serviço de deslocamento temporário de trabalhadores previstos nos Acordos Internacionais resulta na permanência do vínculo previdenciário do trabalhador apenas no país de origem.
- O período de duração do deslocamento temporário está estabelecido em cada Acordo Internacional.
- O Certificado de Deslocamento Temporário deve ser requerido pela empresa do trabalhador ao Organismo de Ligação brasileiro competente, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o país acordante e pelo Organismo de Ligação do país acordante, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o Brasil.
§ 1º - A regra prevista no caput estende-se ao trabalhador por conta própria, desde que previsto expressamente no Acordo de Previdência Social.
§ 2º - A solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário no Brasil poderá ser realizada nos canais remotos de atendimento do INSS, [Central 135] ou Portal [Meu INSS], sendo necessário que o requerimento seja realizado antes da efetiva saída do trabalhador do país de origem.
§ 3º - A emissão do Certificado de Deslocamento Temporário é de responsabilidade do Organismo de Ligação brasileiro competente ou do Organismo de Ligação do país acordante de acordo com a vinculação do trabalhador.
- A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.
§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º - Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.
- A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
- Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;
IV - o pensionista inválido;
V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
VII - o dependente do segurado; e
VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.
- É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V do art. 416. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 416.]]
§ 1º - Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII do art. 416. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 416.]]
§ 2º - Na hipótese do inciso VIII do art. 416, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 416.]]
- O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e às PcD passíveis de reabilitação profissional será descentralizado e funcionará nas Agências da Previdência Social - APSs, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de reabilitação profissional:
I - avaliação do potencial laborativo;
II - orientação e acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita às pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e
V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.
Parágrafo único - A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em Programa de Reabilitação Profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.
- Quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade; para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;
II - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
III - cursos de formação profissional: cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
IV - pagamento de taxas e documentos de habilitação: poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP. Para efeitos deste inciso, considera-se:
a) taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação; e
b) documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes. Somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS;
V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
VI - auxílio-alimentação: consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas;
VII - diárias: valores pagos para cobrir despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de o beneficiário se deslocar para realizar atividades inerentes ao cumprimento do programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência; e
VIII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.
§ 1º - São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, os implementos profissionais. [[Decreto 3.048/1999, art. 137.]]
§ 2º - Os recursos materiais prescritos para deslocamento de beneficiário em reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário.
§ 3º - O direito à concessão dos recursos materiais de que trata este artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.
§ 4º - O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela Equipe de Reabilitação Profissional, conforme disposto no RPS, art. 137, § 4º. [[Decreto 3.048/1999, art. 137.]]
- Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.
- Para o atendimento de beneficiários da Previdência Social e das PcD em Programa de Reabilitação Profissional, poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:
I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e outras áreas da saúde);
II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;
III - avaliação e treinamento profissional;
IV - promoção de cursos profissionalizantes;
V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;
VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e
VII - homologação de readaptação profissional.
Parágrafo único - Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.
- Para fins de subsidiar o processo de reabilitação profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar a descrição das funções à empresa, além de realizar pesquisa externa para verificar a compatibilidade das funções.
- No caso do beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.
- Art. 423-A acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º
- O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 26/09/2023, art. 1º (acrescenta o Título VI).
§ 1º - As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 88.]]
§ 2º - É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.
§ 3º - A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição.
- Art. 423-B acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º
- A atuação do profissional do Serviço Social visa proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais.
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Art. 423-C acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º
- Ao Serviço Social cabe desenvolver ações profissionais em articulação com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, e tem como diretriz a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange às políticas públicas de previdência e de assistência social.
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Art. 423-D acrescentado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º
- Os instrumentos técnicos utilizados pelo Serviço Social são, entre outros:
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - o Parecer Social, que consiste no pronunciamento técnico do profissional, com base na observação e estudo social da realidade, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo, do usuário ou por iniciativa do próprio profissional;
II - a Pesquisa Social, a qual se constitui em instrumento técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas previdenciárias e do perfil socioeconômico-cultural da população para a qualificação dos serviços prestados;
III - o Estudo Exploratório dos Recursos Sociais, que consiste em instrumento de identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial; e
IV - a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, instrumento que compõe o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes de benefícios previdenciários e assistenciais.
Parágrafo único - Compete ao profissional do Serviço Social a escolha dos instrumentos e técnicas a serem utilizadas para a execução dos processos de trabalho acima descritos e outros que se fizerem necessários.
- Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:
I - dos ex-combatentes, de que tratam a Lei 4.297, de 23/12/1963, e a Lei 1.756, de 5/12/1952, desde 01/09/1971, data da publicação da Lei 5.698, de 31/08/1971;
II - do Jornalista profissional, de que tratava a Lei 3.529, de 13/01/1959, desde 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997;
III - do Atleta Profissional, de que tratava a Lei 5.939, de 19/11/1973, desde 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997; e
IV - do Aeronauta, de que trata a Lei 3.501, de 21/12/1958, desde de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, conforme disposto na Portaria MPAS 4.883, de 16/12/1998.
- A partir da publicação da Lei 8.870, de 15/04/1994, foi extinto o pecúlio devido ao segurado aposentado no RGPS, resguardado o direito adquirido.
- A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei 3.501/1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, conforme disposto na Portaria MPAS 4.883/1998.
- Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de voo, o rádio operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
- A comprovação da condição de aeronauta será feita para o segurado empregado pela CP ou CTPS e para o contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, observando que as condições para a concessão do benefício serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos e o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos.
- Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I - efetivo exercício em atividade de voo prestados contínua ou descontinuamente;
II - percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e
III - percepção de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
- Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I - atividades estranhas ao serviço de voo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do RPS, aprovado pelo Decreto 83.080/1979. [[Decreto 3.048/1999, art. 165.]]
- O número de horas de voo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil ou órgão que por ventura o sucedeu, que discrimine, ano a ano, as horas de voo, até 12/02/1967.
- A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- A renda mensal corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício por ano de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no Decreto 83.080/1979, art. 168.
- O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.
- Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este Capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do voo, por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
- As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
- A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei 5.939/1973, será devida àquele que tenha praticado essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, desde que preenchido os seus requisitos até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, que extinguiu o benefício.
- O benefício previdenciário do atleta profissional de futebol deve ser concedido de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:
I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23/02/1976, data da publicação do Decreto 77.210, de 20/02/1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol; e
II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I do caput, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:
a) média aritmética dos salários de contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários de contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e
d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea [c] do inciso II do caput, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
- A aposentadoria por tempo de serviço do Jornalista profissional foi instituída pela Lei 3.529/1959, e será devida desde que preenchidos, até 13/10/1996, os seguintes requisitos:
I - o mínimo de 30 (trinta anos) de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 443; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 443.]]
II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
- Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I do caput;
VI - ensino de técnicas de jornalismo;
VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e
XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.
Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI do caput, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII do caput deste artigo.
- As funções desempenhadas pelos Jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:
I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;
V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;
VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e
XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único - As atividades de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão, descritas no art. 440, também são privativas de jornalista. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 440.]]
- Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo único - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 440. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 440.]]
- Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no art. 440; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 440.]]
II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e
IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.
- O tempo de serviço de Jornalista será comprovado pelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 440 e 441, observado o registro no órgão próprio do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 440. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 441.]]
- O cálculo do salário de benefício obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício.
- São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:
I - no Exército:
a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; e
b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;
II - na Aeronáutica:
a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;
b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; e
c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22/03/1941 a 8/05/1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;
III - na Marinha:
a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; e
d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22/03/1941 a 8/05/1945;
IV - em qualquer Ministério Militar, aqueles que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.
Parágrafo único - Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata esta Seção, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a Segunda Guerra Mundial.
- A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos então Ministérios Militares, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 446. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 446.]]
§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria 19-GB, do Ministério do Exército, de 12/01/1968, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26/01/1968.
§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15/09/1967, data da publicação da Lei 5.315, de 12/09/1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como Ex-Combatente, nas condições do inciso I do art. 446. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 446.]]
§ 3º - A prova da condição referida na alínea [d] do inciso III do art. 446 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 446.]]
§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em Justificação Judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatentes podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059, de 14/07/1990, na forma disposta no Parecer 175/CONJUR, de 18/09/2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS 483, de 18/04/2007.
- Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.
- O cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, das aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata a Lei 8.213/1991, art. 33.
§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS 3.052, de 30/04/2003, o termo [aposentadoria com proventos integrais[, inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade, devendo ser aplicado a regra definida no caput. [[ADCT/88, art. 53.]]
- No caso de pensão por morte do segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.
- Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas leis revogadas ( Lei 1.756/1952, e Lei 4.297/1963), a partir de 01/09/1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos até 31/08/1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31/12/2003, à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.
- O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870/1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;
II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;
III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;
IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;
V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;
VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;
VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;
VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;
IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;
X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;
XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e
XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.
§ 2º - Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22/11/1966, vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, a 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994.
§ 3º - Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15/04/1994.
§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16/04/1994.
- O pecúlio também será devido ao segurado ou aos seus dependentes em caso de incapacidade permanente ou morte decorrente de acidente do trabalho respectivamente, na seguinte ordem:
I - ao aposentado por incapacidade permanente, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129/1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.
- O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15/04/1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.
- Na análise do requerimento de pecúlio, as informações constantes no CNIS são prova plena, e, subsidiariamente, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a condição de aposentado será confirmada nos bancos de dados do INSS;
II - o afastamento da atividade do segurado será verificada:
a) pela anotação da saída feita pelo empregador na CP, na CTPS ou em documento equivalente, no caso de empregado, inclusive o doméstico;
b) pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como alteração do contrato social, extinção da empresa, carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso, quando tratar-se de contribuinte individual; e
c) por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso;
III - as contribuições serão verificadas por:
a) Relação dos Salários de Contribuição - RSC ou pelos impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa, nos casos de segurado empregado e de trabalhador avulso; e
b) Carnês de contribuição ou Guias de Recolhimento, quando tratar-se de segurado contribuinte individual e do empregado doméstico.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme a [Tabela de Referência Monetária para Fins de Pecúlio], constante no Anexo XX.
§ 2º - No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido considerando o valor contido na RSC.
§ 3º - Deverá ser providenciada a confirmação dos dados junto à empresa ou outras fontes através de Pesquisa Externa, quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.
- Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio somente será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º - O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observado que, na existência de período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º da Lei 8.213/1991, art. 11.
§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º.
- As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
- O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei 8.112/1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 01/01/1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
- Serão publicados mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25/07/1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
- O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
- O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24/07/1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
- Para efeito de concessão dos benefícios de ex-ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, serão considerados:
I - ferroviários optantes: os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e
II - ferroviários não optantes:
a) os servidores públicos ou autárquicos, aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;
b) os servidores públicos ou autárquicos, em atividade, que não optaram pelo regime da CLT; e
c) os servidores públicos ou autárquicos, que se encontram em disponibilidade.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica aos benefícios requeridos a partir de 13/12/1974, data da publicação da Lei 6.184, de 11/12/1974, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante opção pelo regime da CLT.
- A concessão de benefícios aos ferroviários optantes, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31/10/1969 na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.]
§ 2º - Por força da Lei 10.478, de 28/06/2002, foi estendido a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria, na forma da Lei 8.186/1991, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA.
§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.
§ 5º - Em nenhuma hipótese o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas na Lei 3.738, de 4/04/1960, e Lei 6.782, de 19/05/1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único da Lei 8.186/1991, art. 5º.
- Será devida pensão por morte aos dependentes dos ferroviários não optantes aposentados, observadas as seguintes situações:
I - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e
b) a parcela obtida de acordo com a alínea [a], será paga aos dependentes como complementação à conta da União;
II - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea [a], será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III - quando o instituidor for aposentado apenas pelo Tesouro Nacional, também denominado como antigo regime especial:
a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e
b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV - para os casos em que for aposentado apenas pela Previdência Social Urbana, o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Parágrafo único - Os ferroviários aposentados até de 12/12/1974, véspera da publicação da Lei 6.184/1974, ou até 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226/1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante o RGPS.
- Os ferroviários não optantes que estavam em atividade ou em disponibilidade farão jus aos benefícios previdenciários até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retornem à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.
- Os segurados que ao se desvincularem da RFFSA reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, têm direito à complementação da Lei 8.186/1991, ou da Lei 10.478/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF 359, de 13/12/1963.
Parágrafo único - Em caso de pedido de revisão com base no caput e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade - RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.
- Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até 14/07/1975, véspera da publicação da Lei 6.226/1975, e seus dependentes, terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.
§ 1º - A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Economia, por meio de suas delegacias regionais, ou órgão que vier a substituí-lo.
- Aos ferroviários, servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956.
§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;
II - Estrada de Ferro Bragança;
III - Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI - Estrada de Ferro Goiás;
VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;
VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;
XI - Estrada de Ferro Tocantins;
XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;
XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24/05/1941, data do Decreto-lei 3.306/1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e
XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-lei 4.176, de 13/03/1942.
§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.
- O auxílio especial mensal para jogador, previsto na Lei 12.663/2012, art. 37, II, é devido a partir de 01/01/2013, aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970, desde que comprovem estar sem recursos ou com recursos limitados.
- No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira (o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida por perícia médica, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.
- Na comprovação do vínculo com o jogador, na condição de esposa, companheira (o) e filhos, será observado, no que couber, as mesmas regras aplicáveis para a caracterização dos dependentes nos demais benefícios do RGPS.
- A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º, corresponde a do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, exceto nos casos em que a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal ocorrer após o término do prazo para envio da DIRPF à RFB, hipótese na qual o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício do ano do requerimento.
§ 3º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, informações de rendimentos constantes no CNIS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada conforme [Declaração do Jogador de Futebol], constante no Anexo XXI.
- Havendo mais de um beneficiário na condição de esposa ou companheira (o) e filhos, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citados no art. 471, independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 471.]]
II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.
§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.
§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado quando de houver habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário (s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.
§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício na condição de esposa, companheira (o) e filhos, seja igual ou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de mudança nas condições que importem no enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios para sua concessão.
- O requerimento do auxílio especial mensal será solicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 01/01/2013.
- Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílio especial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimento do interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.
- A concessão do auxílio especial mensal não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
- O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.
Parágrafo único - O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto à instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003.
- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada, nos termos do § 4º da Lei 8.742/1993, art. 20, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.
§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.
§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.
- É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/03/1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada [Talidomida] (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei 7.070/1982.
§ 1º - O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
§ 2º - A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.
- A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 1º - O reajustamento do benefício ocorrerá com a multiplicação do valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a Renda Mensal Atual - RMA.
§ 2º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.129-10, de 22/06/2001. [[Medida Provisória 2.129-10/2001, art. 13.]]
§ 3º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer regime de previdência; ou
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer regime de previdência.
§ 4º - Na decisão proferida nos autos da ACP 97.0060590-6 da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei 7.070/1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 01/01/1966 a 31/12/1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.
§ 5º - A partir/03/2005, o INSS acolheu recomendação do Ministério Público Federal, e assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.
§ 6º - Nas novas concessões, os beneficiários com direito ao pagamento da indenização a que se refere o § 4º serão processadas de forma automática.
§ 7º - A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei 12.190, de 13/01/2010, importa em renúncia e extinção da indenização de que trata o § 4º, na forma do art. 7º do Decreto 7.235, de 19/07/2010. [[Decreto 7.235/2010, art. 7º.]]
- O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
- É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive a Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção.
§ 1º - A Pensão Especial da Talidomida é acumulável com qualquer benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.
§ 2º - O benefício de que trata esta Seção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
§ 3º - A partir de 7/07/2011, data de publicação da Lei 12.435, foi permitida a acumulação de Pensão Especial para Vítimas da Síndrome de Talidomida com Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência ou Benefício Assistencial ao Idoso.
- Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com o medicamento;
b) relatório médico; e
c) atestado médico de entidades relacionadas à doença.
Parágrafo único - O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, na forma definida pela SPMF.
- Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos;
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e
III - encontra-se em uma das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-lei 5.813, de 14/09/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-lei 9.882/1946; ou
b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
- A residência do requerente em casa de outrem, parente ou não, ou sua internação ou recolhimento em instituição de caridade não será óbice ao direito à pensão mensal vitalícia do seringueiro.
- É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Parágrafo único - A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.
- Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:
I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-lei 5.813/1943, para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;
IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e
VI - documento emitido pelo ex-departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a Justificação Judicial -JJ, como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20/11/1998.
- O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.
- A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 487, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 487.]]
- É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 01/02/1996 a 31/03/1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei 9.422/1996.
- Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; e
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.
§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do benefício será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.
- A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 493, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 493.]]
- Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado:
I - certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e
II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação, em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 01 de fevereiro a 31/03/1996, independentemente da data do óbito ter ocorrido após este período.
- A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do abono anual.
§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário.
- É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro benefício do RGPS ou de RPPS, inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei 8.742/1993.
- O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspenso no caso de verificação de pagamento da indenização aos dependentes das vítimas pelos proprietários do Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE.
- A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na Medida Provisória 373, de 24/05/2007, convertida na Lei 11.520/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.168, de 24/07/2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25/05/2007, data da publicação da Medida Provisória 373/2007.
§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.
- Desde 25/05/2007, data da publicação da Medida Provisória 373/2007, os requerimentos da pensão especial hanseníase não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe suceder, na forma prevista no Decreto 6.168/2007.
§ 1º - O requerimento é feito mediante o preenchimento do formulário anexo ao Decreto 6.168/2007, e encaminhamento para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.
§ 2º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.
§ 3º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pela Medida Provisória 373/2007, art. 2º, responsável pela análise de todos os requerimentos.
§ 4º - Compete ao INSS prestar apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II do Decreto 6.168/2007, art. 5º, e § 3º da Lei 11.520/2007, art. 2º.
§ 5º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda, referente à concessão ou indeferimento da pensão.
§ 6º - Da decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor, cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.
- Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ou órgão que lhe suceder, encaminhará ao INSS cópia integral do respectivo processo administrativo.
- Observado o disposto na alínea [c] do inciso II do art. 35 do Anexo ao Decreto 9.580, de 22/11/2018, são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão especial hanseníase. [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]
- A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta Instrução Normativa.
- Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos ao período de 25/05/2007 até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser emitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública de inventário.
- As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Economia.
- É assegurado o direito à pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata a Lei 8.742/1993, art. 20, conforme disposto na Medida Provisória 894, de 4/09/2019, convertida na Lei 13.985/2020.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput será mensal, vitalícia e intransferível.
§ 2º - A RMI da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus será no valor de um salário mínimo.
§ 3º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC, de que trata a Lei 8.742/1993, art. 20.
§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 3º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º - A pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus não gera direito ao abono anual previsto na Lei 8.213/1991, art. 40, e no art. 120 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 120.]]
§ 6º - O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
§ 7º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
- A constatação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika Vírus será feita em exame médico pericial realizado por perito médico federal.
- No caso de mães de crianças nascidas até 31/12/2019, acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, o salário-maternidade de que trata o art. 358 será devido por 180 (cento e oitenta) dias. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 358.]]
- São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:
I - o próprio segurado;
II - o beneficiário;
III - o dependente; ou
IV - a pessoa jurídica para requerer:
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV)a) benefício de auxílio por incapacidade em favor de segurado que lhe presta serviço; ou
b) contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade, observado o disposto no § 2º.
Redação anterior (original): [IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço. ]
§ 1º - Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.
§ 2º - O requerimento do serviço indicado na alínea [b] do inciso IV do caput, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º )Redação anterior (original): [§ 2º - O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço. ]
§ 3º - Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.
§ 4º - O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 527.]]
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do caput, o requerimento será realizado por pessoa física que representa a pessoa jurídica, devendo para tanto ocorrer a comprovação da referida representação legal.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (original): [§ 5º - Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória. ]
§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito do requerente e, se for o caso, anexado o comprovante do agendamento eletrônico, sendo mantida a DER na data do requerimento inicial.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 6º)Redação anterior (original): [§ 6º - No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício. ]
§ 7º - Os beneficiários da pensão por morte ou herdeiros têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefício originário.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (original): [§ 7º - Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte. ]
§ 8º - Após a revisão prevista no § 7º, a diferença não prescrita de renda devida ao instituidor será paga ao pensionista, na forma de resíduos.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 8º )Redação anterior (original): [§ 8º - Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo. ]
§ 9º - Nos casos de revisão que implicar em redução de renda, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 588. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 588.]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º)Redação anterior (original): [§ 9º - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. ]
§ 10 - A legitimidade reconhecida aos beneficiários de que trata o § 7º se restringe aos pedidos revisionais que tenha como objeto tão somente ajustes no valor da prestação do benefício previdenciário originário, sendo vedada nas hipóteses em que o pedido revisional envolva direito personalíssimo do instituidor.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 10)§ 11 - Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os para análise do Instituto.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 11)- A identificação do interessado deverá ser realizada em qualquer atendimento ou requerimento podendo se dar por meio da apresentação de pelo menos um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior (original): [Art. 525 - A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão. ]
Parágrafo único - Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.