Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)
Capítulo VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 363- O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410/2020; e
b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto 10.410/2020;
VI - termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
VII - documentos que comprovem a condição de enteado;
VIII - comprovação de dependência econômica na forma do art. 180, em caso de enteados ou menores tutelados; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 180.]]
IX - termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
§ 1º - Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
§ 2º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
§ 3º - Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador e/ou INSS, além do termo de responsabilidade, conforme § 2º, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
§ 4º - A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020; e
III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30/06/2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020.
§ 5º - A comprovação semestral de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida em legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 6º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 7º - Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 8º - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
§ 9º - Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.
§ 10 - Caso a informação citada no § 9º não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.
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