Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título IV - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS INFORMAÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 394- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;
II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e
III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.
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