Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 394

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título IV - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS INFORMAÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 394

- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:

I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;

II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e

III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.

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