Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Título III - DA FASE REVISIONAL (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 585- Para fins de análise da revisão, deverá ser observada a Data do Pedido da Revisão - DPR.
§ 1º - Nas revisões a pedido do interessado, a DPR deverá ser fixada na data do requerimento da revisão.
§ 2º - Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, a DPR deverá ser fixada na data do pedido de instauração do processo administrativo.
§ 3º - Nas revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou Compensação Previdenciária, a DPR deverá ser fixada na data do parecer técnico que determinou a revisão.
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