Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 453

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção VI - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 453

- O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870/1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;

II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;

III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;

IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;

V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;

VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;

VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;

VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;

IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;

X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;

XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e

XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.

§ 2º - Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22/11/1966, vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, a 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994.

§ 3º - Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15/04/1994.

§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16/04/1994.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total