Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção VI - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 453- O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870/1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;
II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;
III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;
IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;
V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;
VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;
VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;
VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;
IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;
X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;
XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e
XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.
§ 2º - Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22/11/1966, vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, a 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994.
§ 3º - Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15/04/1994.
§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16/04/1994.
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