Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870/1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;
II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;
III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;
IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;
V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;
VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;
VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;
VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;
IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;
X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;
XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e
XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.
§ 2º - Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22/11/1966, vigência do Decreto-lei 66, de 21/11/1966, a 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994.
§ 3º - Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15/04/1994.
§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16/04/1994.
- O pecúlio também será devido ao segurado ou aos seus dependentes em caso de incapacidade permanente ou morte decorrente de acidente do trabalho respectivamente, na seguinte ordem:
I - ao aposentado por incapacidade permanente, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129, de 20/11/1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e
II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20/11/1995, véspera da publicação da Lei 9.129/1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.
- O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15/04/1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.
- Na análise do requerimento de pecúlio, as informações constantes no CNIS são prova plena, e, subsidiariamente, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a condição de aposentado será confirmada nos bancos de dados do INSS;
II - o afastamento da atividade do segurado será verificada:
a) pela anotação da saída feita pelo empregador na CP, na CTPS ou em documento equivalente, no caso de empregado, inclusive o doméstico;
b) pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como alteração do contrato social, extinção da empresa, carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso, quando tratar-se de contribuinte individual; e
c) por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso;
III - as contribuições serão verificadas por:
a) Relação dos Salários de Contribuição - RSC ou pelos impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa, nos casos de segurado empregado e de trabalhador avulso; e
b) Carnês de contribuição ou Guias de Recolhimento, quando tratar-se de segurado contribuinte individual e do empregado doméstico.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme a [Tabela de Referência Monetária para Fins de Pecúlio], constante no Anexo XX.
§ 2º - No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido considerando o valor contido na RSC.
§ 3º - Deverá ser providenciada a confirmação dos dados junto à empresa ou outras fontes através de Pesquisa Externa, quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.
- Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio somente será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§ 1º - O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observado que, na existência de período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º da Lei 8.213/1991, art. 11.
§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º.
- As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15/04/1994, véspera da publicação da Lei 8.870/1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
- O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei 8.112/1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 01/01/1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
- Serão publicados mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25/07/1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
- O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
- O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24/07/1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei 8.213/1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.