Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XIII - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção I - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 96- Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
Parágrafo único - Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência/11/1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;