Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XIII - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção I - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 94- Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 90.]]
a) a partir de 5/09/1960, data de publicação da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;
VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;
VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º da Lei 10.666/2003, art. 4º, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;
X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;
XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.
§ 1º - Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
§ 3º - Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual, deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei 8.934, de 18/11/1994. [[Lei 8.934/1994, art. 36.]]
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:
I - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, para período até 31/12/2010, ainda que existam as contribuições recolhidas a partir da competência novembro de 1991, em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, podendo para isso o segurado:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural;
b) na falta de documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural, apresentar declaração do contratante do serviço, prevista no § 4º do art. 19-B do RPS, na qual constem as datas de início e término do serviço prestado, a identificação do contratante do serviço rural com os respectivos números do CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título o contratante detinha a posse do imóvel, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
c) na impossibilidade de apresentar declaração do contratante do serviço rural, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa - JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]
II - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, bem como para os demais benefícios do RGPS:
a) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando houver prestação de serviços de natureza rural, a contratante desobrigada de efetuar o desconto e o recolhimento tratados na Lei 10.666/2003, além da contribuição recolhida em código de pagamento próprio do contribuinte individual rural, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos, que comprovem a prestação de serviços de natureza rural;
b) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando a prestação de serviços se der à pessoa jurídica, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço de natureza rural, observado que o recolhimento da contribuição é presumido; e
c) para período a partir da implantação do eSocial, quando houver prestação de serviços de natureza rural à contratante pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, observado o § 2º do art. 20 do RPS e os incisos III e IV e o § 9º, todos do caput do art. 225 do RPS, a comprovação deverá ser feita de acordo com o art. 97, devendo o comprovante conter também a natureza da atividade rural no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 20. Decreto 3.048/1999, art. 225. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 97.]]
§ 5º - Em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.
§ 6º - O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado mediante o recolhimento das contribuições, observando que:
I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260/1975, até 31/10/1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e
III - a partir de 01/11/1991, em decorrência da Lei 8.212/1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.
§ 7º - Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea [b] do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:
I - a identificação completa do contratante (razão social, do CNPJ e endereço);
II - a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e do CPF);
III - a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;
IV - os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e
V - afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.
§ 8º - Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]
I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do § 4º; e
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação )I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do inciso I do § 4º; e
II - na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.
§ 9º - O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
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