Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Para a comprovação de que trata esta Subseção deve ser observado também o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo.
- Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I - existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II - inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.
§ 1º - Para período a partir de 29/11/1999, data de publicação da Lei 9.876/1999, não se aplica o disposto neste artigo ao empresário, que somente será segurado obrigatório, em relação a essa atividade, no mês em que receber remuneração da empresa, sendo que, para período anterior a essa data, para aquele que exercia atividade na empresa, a continuidade do exercício dessa atividade ficará condicionada à verificação da existência ou funcionamento da empresa, observada a alínea [a] do inciso V do art. 94. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, tratando-se de recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o início da atividade corresponderá ao primeiro dia da primeira competência do trimestre civil abrangida pelo recolhimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 3º - Aplica-se o regramento previsto neste artigo ao segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, observando quanto ao empresário o disposto no § 1º.
§ 4º - Havendo encerramento ou interrupção da atividade, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 5º - A existência de vínculo empregatício concomitante não é óbice ao exercício de atividade do contribuinte individual e à comprovação dessa condição na forma deste artigo.
§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12. [[ Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 12.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 164/2024, art. 1º (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (original): [§ 6º - Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I.]
- Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:
I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS; para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 12.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)
Redação anterior (original): [I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I.]
II - do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
a) o distrato social;
b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;
c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e
d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;
III - do Microempreendedor Individual - MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.
§ 1º - Observado o inciso V do art. 94, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
§ 2º - Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.
§ 3º - Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III da Lei 8.213/1991, art. 34, e com o § 1º do art. 36 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]
- Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;
III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 90.]]
a) a partir de 5/09/1960, data de publicação da Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e
b) para período a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;
VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto na Lei 10.666/2003, art. 4º, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;
VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;
VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;
IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º da Lei 10.666/2003, art. 4º, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;
X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;
XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.
§ 1º - Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
§ 3º - Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual, deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei 8.934, de 18/11/1994. [[Lei 8.934/1994, art. 36.]]
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:
I - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, para período até 31/12/2010, ainda que existam as contribuições recolhidas a partir da competência novembro de 1991, em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, podendo para isso o segurado:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural;
b) na falta de documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural, apresentar declaração do contratante do serviço, prevista no § 4º do art. 19-B do RPS, na qual constem as datas de início e término do serviço prestado, a identificação do contratante do serviço rural com os respectivos números do CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título o contratante detinha a posse do imóvel, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
c) na impossibilidade de apresentar declaração do contratante do serviço rural, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa - JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 571.]]
II - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, bem como para os demais benefícios do RGPS:
a) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando houver prestação de serviços de natureza rural, a contratante desobrigada de efetuar o desconto e o recolhimento tratados na Lei 10.666/2003, além da contribuição recolhida em código de pagamento próprio do contribuinte individual rural, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos, que comprovem a prestação de serviços de natureza rural;
b) para período a partir de 01/01/2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando a prestação de serviços se der à pessoa jurídica, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço de natureza rural, observado que o recolhimento da contribuição é presumido; e
c) para período a partir da implantação do eSocial, quando houver prestação de serviços de natureza rural à contratante pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, observado o § 2º do art. 20 do RPS e os incisos III e IV e o § 9º, todos do caput do art. 225 do RPS, a comprovação deverá ser feita de acordo com o art. 97, devendo o comprovante conter também a natureza da atividade rural no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 20. Decreto 3.048/1999, art. 225. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 97.]]
§ 5º - Em face do disposto na Lei 8.213/1991, art. 143, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º da Lei 8.213/1991, art. 48, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.
§ 6º - O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado mediante o recolhimento das contribuições, observando que:
I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260/1975, até 31/10/1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e
III - a partir de 01/11/1991, em decorrência da Lei 8.212/1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.
§ 7º - Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea [b] do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:
I - a identificação completa do contratante (razão social, do CNPJ e endereço);
II - a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e do CPF);
III - a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;
IV - os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e
V - afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.
§ 8º - Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]
I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do § 4º; e
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação )I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea [b] do inciso I do § 4º; e
II - na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.
§ 9º - O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
- Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir/04/2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:
I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;
II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;
III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;
IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.
§ 1º - No caso de apresentação da declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 22. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 573.]]
§ 2º - A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber.
- Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]
Parágrafo único - Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência/11/1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
- Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 1º - Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)Redação anterior (original): [I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações; ]
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 2º - Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:
I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Omisso na versão original)III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, I)
Redação anterior (original): [II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]]
§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.